# Registro público: STJ — 2150788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 694939802417895fdf676cb0582e26a08f7517abbe7f5e1e8d6d7d2d9825aa2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DE MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado conta o Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de inexigibilidade de diferença de crédito de ITCMD relativo à doação de quotas societárias. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. III - A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos tran…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. BASE
DE CÁLCULO. PREÇO DE MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado  conta o
Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a
declaração de inexigibilidade de diferença de crédito de ITCMD
relativo à doação de quotas societárias.
II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para conceder a segurança. Esta Corte deu
provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
III - A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos
transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao
valor de mercado.
IV - Assim, verificando o fisco que o valor declarado na
contabilidade do contribuinte seja incompatível com o preço de
mercado poderá praticar o arbitramento da base de cálculo de acordo
com tal previsão. Sobre o assunto, confira-se: (AgInt no RMS n.
70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023 e AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
1/6/2020, DJe de 9/6/2020.)
V  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ITCMD - DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS - BASE DE CÁLCULO)
   STJ - <<AgInt no RMS 70528>>-MS, <<AgInt no AREsp 1176337>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
