{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7569,"origem":"stj","sha256_origem":"cbd9e29eeb6969bc1d351f5e5c6a3f4649db800cbb231d60b90a743e2a7b6692","registro_original":{"id_fonte":"000819811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969593","numero_registro":"202103527330","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.\nJULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E\nDO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO\nEM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. PEDIDO DE\nSUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO\nDA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. MERA\nTRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 4. OFENSA AO ART. 476 DO CPP. NÃO\nVERIFICAÇÃO. IMPUTAÇÃO CONSTANTE DA PRONÚNCIA MANTIDA. 5. VIOLAÇÃO\nDO ART. 482 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FORMULAÇÃO DOS QUESITOS.\nCORRELAÇÃO ENTRE PRONÚNCIA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial,\nconforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Ademais, é\npossível interpretação extensiva do Regimento Interno para\nmonocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão\ncontrária ou em consonância com jurisprudência dominante.\n2. \"A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de\ndefesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses\napresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de\nagravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na\nespécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que\nafasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante\" (AgRg no HC\n485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe\n28/3/2019).\n- Relevante destacar, outrossim, que com a publicação da Lei n.\n14.365/2022, que entrou em vigor na data da sua publicação, em\n2/6/2022, passou a se admitir a sustentação oral inclusive em agravo\nregimental, em observância ao disposto no art. 7º, § 2º-B, do\nreferido diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência\nde prejuízo à defesa em virtude do julgamento monocrático.\n3. Não é possível conhecer do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de\ndemonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que se\nlimitou a transcrever duas ementas.\n- Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister\n\"mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos\nconfrontados\", para os quais se deu solução jurídica diversa. A\nsimples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha\nverificado a identidade ou semelhança de situações, não revela\ndissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso\nespecial pela divergência.\n4. Mantida a imputação da prática criminosa em coautoria,\nautorizando a responsabilização daqueles que, de qualquer forma,\nconcorreram para sua realização, em observância ao disposto na\ndecisão de pronúncia, não há se falar em ofensa ao art. 476 do CPP.\n5. Quanto à alegada afronta ao art. 482 do CPP, aos recorrentes foi\nimputado o crime de homicídio qualificado em coautoria, tendo, ao\nfinal, sido efetivamente condenados pela participação no referido\ncrime. Constata-se, portanto, a devida correlação entre a quesitação\ne a pronúncia.\n- Nessa linha de intelecção, conforme assentado pelo Ministro Nefi\nCordeiro, no julgamento do Resp 1.752.018/MT, \"sendo a congruência\nou correlação exigida para a definição do crime a ser objeto de\neventual condenação, não cabe discutir por esse princípio a\nextrapolação expositiva na manifestação ministerial, havendo decisão\ndentro dos limites da pronúncia, respeitados os limites do caso\npenal\".\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art476","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art482","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365!art7_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00476 ART:00482","LEG:FED LEI:014365 ANO:2022\n        ART:00007 PAR:0002B"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE)\n   STF - [[RE-AgR 632673]]\n(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO ÓRGÃO\nCOLEGIADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 485393>>-SC\n   STF - [[RHC-AgR 124155]]\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1853697>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1901230>>-SP\n(MINISTÉRIO PÚBLICO - PLENÁRIO DO JÚRI - INOVAÇÃO - OFENSA AO ART.\n476 DO CPP - NÃO VERIFICAÇÃO)\n   STJ - <<HC 125069>>-SP\n(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - OFENSA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1752018>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e4e01ad405c70db99718db4fbda77f0bf9f5d04690236ee7790e5560dce9e9b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
