{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75690,"origem":"stj","sha256_origem":"095fb570b67c79a595b42f18222091c7733b7ff5475c0941cb7a311285d45e3b","registro_original":{"id_fonte":"000890399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143606","numero_registro":"202401703991","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE\nDE CONTRATO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação popular em que se pretende a\ndeclaração de nulidade de contrato de concessão. Na sentença o\npedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada para julgar procedente o pedido e declarar a nulidade.\nII - Não houve violação dos arts. 489, II, §1º, III, IV e VI, e\n1.022, I e III, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada\nna medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do\nacórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração,\napós novo julgamento, apreciaram fundamentadamente e de modo\ncompleto, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nIII - Na forma da jurisprudência desta Corte, \"o enfrentamento dos\nargumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária\nao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art.\n489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015\". (STJ, AREsp 1.229.162/GO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de\n7/3/2018). Nesse contexto, \"a solução integral da controvérsia, com\nfundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015\". (STJ, REsp 1.829.231/PB, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020.)\nIV - Nesse passo, as alegações da recorrente de violação do art. 21\nda Lei n. 4.717/1965, do art. 332, § 1º, do CPC e do art. 193 do\nCC/2002, atinentes à ocorrência da prescrição para o ajuizamento da\nação popular, não devem prosperar, uma vez que o Tribunal a quo\nafastou a tese baseando-se na data em que foi firmado o contrato de\nconcessão do serviço e não, como pretende a recorrente, na\npublicação do edital do certame.\nV - No que toca à alegação de violação dos arts. 156, 269 e 464,\n§1º, I, do CPC, concernente à tese da cerceamento de defesa, nota-se\nque o acórdão objurgado assentou a sua convicção em elementos\nprobatórios, entendendo pela desnecessidade de produção de prova\npericial e pela regularidade da representação processual da\nrecorrente nos autos.\nVI - Acerca da menção de violação do art. 12 da Lei n. 4.717/1965,\nreferente à fixação dos honorários de sucumbência, a análise dos\ncritérios utilizados pelo Tribunal Regional demanda reexame de\nmatéria de natureza fática, uma vez que foram considerados os\ncritérios legais estabelecidos, a relevância da matéria, o tempo\ndespendido para a execução do trabalho e a complexidade do processo.\nVII - Dessa forma, consoante ao que se constata dos excertos\nreproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos\nelementos fáticos dos autos, da análise e interpretação dos\ndocumentos juntados aos autos, concluiu pela não ocorrência da\nprescrição, pela ausência de cerceamento de defesa ao dispensar a\nrealização de prova pericial e regularidade da representação\nprocessual, bem como pela legalidade dos critérios para a fixação de\nhonorários.\nVIII - Assim, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado,\nentendendo na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário\nproceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,\nprovidência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o\nóbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.\nIX - Confiram-se os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no REsp n.\n2.108.152/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n.\n2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n.\n2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)\nX - Quanto à violação aos arts. 2°, 141, 492, do CPC/2015, e do art.\n11 da Lei n. 4.717/1965, diante da condenação da recorrente à\nreparação dos danos causados ao erário, observa-se que o acórdão\nrecorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal\nSuperior, cujo entendimento assevera que \"não há ofensa ao princípio\nda congruência ou da adstrição quando o juiz promove interpretação\nlógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não\nexpressamente formulados pela parte autora\". Assim, não há falar em\nprovimento extra petita, pois a pretensão foi deferida nos moldes em\nque requerida judicialmente (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe\n25/6/2013). Julgados no mesmo sentido: AgInt no AREsp n.\n2.423.779/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; REsp n. 1.954.452/SP,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n13/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n. 1.444.911/SP, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de\n29/9/2017.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00002 ART:00141 ART:00492","LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR\n        ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - FACULDADE DO JUIZ - REVISÃO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2108152>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2061471>>-SP\n(JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA\nADSTRIÇÃO - INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 322510>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 2423779>>-SP, <<REsp 1954452>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1444911>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2121414>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bd1bdbcfe653b963a5a4e3c30be696344c63277359afcc662fcadbb7fbb20a7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
