# Registro público: STJ — 2143606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75690/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 095fb570b67c79a595b42f18222091c7733b7ff5475c0941cb7a311285d45e3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE CONTRATO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação popular em que se pretende a declaração de nulidade de contrato de concessão. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido e declarar a nulidade. II - Não houve violação dos arts. 489, II, §1º, III, IV e VI, e 1.022, I e III, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE
DE CONTRATO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação popular em que se pretende a
declaração de nulidade de contrato de concessão. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para julgar procedente o pedido e declarar a nulidade.
II - Não houve violação dos arts. 489, II, §1º, III, IV e VI, e
1.022, I e III, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada
na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do
acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração,
após novo julgamento, apreciaram fundamentadamente e de modo
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III - Na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos
argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária
ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art.
489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015". (STJ, AREsp 1.229.162/GO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
7/3/2018). Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015". (STJ, REsp 1.829.231/PB, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020.)
IV - Nesse passo, as alegações da recorrente de violação do art. 21
da Lei n. 4.717/1965, do art. 332, § 1º, do CPC e do art. 193 do
CC/2002, atinentes à ocorrência da prescrição para o ajuizamento da
ação popular, não devem prosperar, uma vez que o Tribunal a quo
afastou a tese baseando-se na data em que foi firmado o contrato de
concessão do serviço e não, como pretende a recorrente, na
publicação do edital do certame.
V - No que toca à alegação de violação dos arts. 156, 269 e 464,
§1º, I, do CPC, concernente à tese da cerceamento de defesa, nota-se
que o acórdão objurgado assentou a sua convicção em elementos
probatórios, entendendo pela desnecessidade de produção de prova
pericial e pela regularidade da representação processual da
recorrente nos autos.
VI - Acerca da menção de violação do art. 12 da Lei n. 4.717/1965,
referente à fixação dos honorários de sucumbência, a análise dos
critérios utilizados pelo Tribunal Regional demanda reexame de
matéria de natureza fática, uma vez que foram considerados os
critérios legais estabelecidos, a relevância da matéria, o tempo
despendido para a execução do trabalho e a complexidade do processo.
VII - Dessa forma, consoante ao que se constata dos excertos
reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos
elementos fáticos dos autos, da análise e interpretação dos
documentos juntados aos autos, concluiu pela não ocorrência da
prescrição, pela ausência de cerceamento de defesa ao dispensar a
realização de prova pericial e regularidade da representação
processual, bem como pela legalidade dos critérios para a fixação de
honorários.
VIII - Assim, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado,
entendendo na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário
proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,
providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o
óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
IX - Confiram-se os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no REsp n.
2.108.152/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n.
2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n.
2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
X - Quanto à violação aos arts. 2°, 141, 492, do CPC/2015, e do art.
11 da Lei n. 4.717/1965, diante da condenação da recorrente à
reparação dos danos causados ao erário, observa-se que o acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal
Superior, cujo entendimento assevera que "não há ofensa ao princípio
da congruência ou da adstrição quando o juiz promove interpretação
lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não
expressamente formulados pela parte autora". Assim, não há falar em
provimento extra petita, pois a pretensão foi deferida nos moldes em
que requerida judicialmente (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe
25/6/2013). Julgados no mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
2.423.779/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; REsp n. 1.954.452/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n. 1.444.911/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de
29/9/2017.
XI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - FACULDADE DO JUIZ - REVISÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2108152>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2061471>>-SP
(JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA
ADSTRIÇÃO - INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 322510>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2423779>>-SP, <<REsp 1954452>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1444911>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2121414>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00002 ART:00141 ART:00492
- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR
        ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-06-29%3B4717%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2089567](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131359/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2139988](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14102/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
