{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75691,"origem":"stj","sha256_origem":"bd9a34667e7a78958ff6410920003bda34f21219cab160f732987a86474d2cd6","registro_original":{"id_fonte":"000890402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138343","numero_registro":"202401214465","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA\nCOLETIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE\nCONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de pedido de habilitação, na condição de\nherdeiros, em cumprimento individual de sentença coletiva na qual\nfoi reconhecido o direito à incorporação e pagamento do percentual\nde 28,86% sobre a remuneração. Na sentença o processo foi extinto\nante o reconhecimento da ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para afastar a preliminar, ficando consignado\nque o fato de o óbito do servidor ter ocorrido antes do ajuizamento\nda ação coletiva não tem o condão de retirar do pensionista ou\nherdeiro o direito ao recebimento de valores que aquele deveria ter\npercebido em vida.\nII - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC pelo\nTribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão\njurídica apresentada, porquanto a corte fundamentou seu decisum com\nsolução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse\npanorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão\nsomente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a\nseus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.\nDescaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da\nsuposta violação do art. 1.022 do CPC, conforme pacífica\njurisprudência do STJ: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe\nde 3/5/2024.\nIII - Melhor sorte não acolhe a irresignação. A Segunda Turma do\nSuperior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o sindicato\npossui legitimidade ativa para substituir os sucessores de\nservidores públicos falecidos. Por isso, ainda que o óbito tenha\nocorrido no curso da ação de conhecimento, é possível o ajuizamento\nda execução pelo ente sindical. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n2.103.445/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; AgInt no REsp n.\n2.090.096/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt no REsp n.\n1.844.406/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; REsp n. 1.974.262/PE,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022,\nDJe de 26/4/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.941.902/PE, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe\nde 12/4/2022.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"34b5477c370b104e3bd64512cea6f721ce6006faec2ecd07adbc9a0b5177e770","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
