{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75692,"origem":"stj","sha256_origem":"2062fc9bbe4af862f2e04e48cda3cc7002b122f292fb4f13ce548bab07149b72","registro_original":{"id_fonte":"000890404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075549","numero_registro":"202301767326","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a\ndesconstituição de auto de infração por descumprimento de obrigação\nacessória. Na sentença foi julgado extinto o processo para homologar\npedido de desistência em razão de adesão à programa de\nparcelamento, com condenação de custas e de honorários advocatícios\nde 10% sobre o valor da causa. No Tribunal de origem, a sentença foi\nmantida. Agravo interno interposto pelo Estado contra decisão que\ndeu provimento ao recurso especial do contribuinte.\nII - Esta Corte Superior tem entendido que, havendo a previsão de\npagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na\nocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento\nfiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da\nextinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura\nbis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. Nesse\nmesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de\n22/11/2022. AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de\n11/4/2024.\nIII - O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna\nprejudicado o exame da divergência jurisprudencial suscitada. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 1.528.765/RS, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL - NOVA\nCONDENAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1994559>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2086336>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL - PROVIMENTO POR UM DOS FUNDAMENTOS - DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1528765>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ed65f281dfbdad1cc93a25bc2f780803678fa2b2fd852bc980da24c030f2dc95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
