{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75693,"origem":"stj","sha256_origem":"a20c901f39fa43dd86f56d01a6754a753366637debd43dd853ce43dada3388ea","registro_original":{"id_fonte":"000890405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109670","numero_registro":"202304068881","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO\nDE OBRAS. IMPLANTAÇÃO DO METRÔ DO DISTRITO FEDERAL.\nSUPERFATURAMENTO. RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.\nRECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO\nCOM FUNDAMENTO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS E ANÁLISE\nDE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Companhia do\nMetropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF contra Andrade\nGutierrez Engenharia S.A. e outros, objetivando o ressarcimento de\nprejuízos em decorrência de superfaturamento na execução das obras\npara a implantação do Metrô do Distrito Federal no valor de R$\n10.834.423,17 (dez milhões, oitocentos e trinta e quatro mil,\nquatrocentos e vinte e três reais e dezessete centavos), devidamente\ncorrigidos, desde a época do fato até a efetiva devolução.\nII - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para\ncondenar solidariamente as rés a ressarcir aos cofres públicos o\nvalor de R$ 8.661.841,51 (oito milhões, seiscentos e sessenta e um\nmil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos),\ncorrigido monetariamente pelo IPCAE, a partir do recebimento,\nacrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento\nao recurso especial.\nIII - O Tribunal de origem manifestou nestes termos: \"(...) Como se\nvê, seja pela argumentação lançada, seja pela prova produzida, as\nempresas requeridas-apelantes não conseguiram infirmar as bem\nlançadas conclusões técnicas por Nota Técnica 1.402-DIURB/SFC/CGU-PR\ne Laudo 155/2012-INC/DITEC/DPF, razão por que irresignação das\nempresas apelantes que não pode ser acolhida (CPC, art. 373, II).-\nInexistência de ofensa ao artigo 24, LINDB As empresas apelantes\nsuscitam violação ao artigo 24, LINDB: (...) Nenhuma razão. A\natuação dos atores públicos e dos atores privados não está fora do\nefetivo controle e acompanhamento dos órgãos competentes que, na\nespécie, deu-se por meio da Controladoria-Geral da União (CGU) e\npelo Departamento da Polícia Federal (DPF), além de estarem\nandamento processo de Tomada de Contas Especial perante o Tribunal\nde Contas da União(TCU). No caso, em sentença considerada a previsão\nlegal da época em que realizado o Convênio 002/2007-CTBU/Metrô-DF e\no Aditivo Contratual Z-17 - Lei Federal 11.439/2006, art.115 -, bem\ncomo o entendimento jurisprudencial do TCU sobre a aplicação dos\nsistemas referenciais oficiais, como o SINAPI. Confira-se: (...)\nPortanto, não há incidência da hipótese considerada no art. 24,\nLINDB, dado que inexiste revisão de orientação geral sobre a\naplicação dos sistemas referenciais de preços adotados para verbas\noriundas do Orçamento Geral da União, e sim determinação de\nobservância da regra prevista no art. 115 da Lei Federal 11.439/2006\n(LDO-2007) e do entendimento jurisprudencial do TCU vigente à\népoca.\"\nIV - Ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos\narts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação\njurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que\nos votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em\nembargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo\ncompleto, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com\nefeito, na forma da jurisprudência desta Corte, \"o enfrentamento dos\nargumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma\ncontrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto\nno art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015\". (STJ, AREsp\n1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 7/3/2018.)\nV - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o\nregime de repercussão geral, no julgamento do Tema n. 339: \"O art.\n93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o\nexame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que\nsejam corretos os fundamentos da decisão\". (STF, AI-QO-RG 791.292,\nTribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010.)\nVI - Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não\nfundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos\nno processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo\njulgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende\nfazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de\nprestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. No mesmo\nsentido: (STJ, AgInt no REsp 1.683.366/MG, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de\n30/4/2018.)\nVII - O acórdão recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto\ncondutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale\nressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao\ninteresse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de\nprestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ,\nREsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.\nVIII - De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente\ne não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe\ncompetia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e\nresolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos\narts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.\nIX - Nesse contexto, \"a solução integral da controvérsia, com\nfundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015\". (STJ, REsp 1.829.231/PB, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020.)\nX - Em relação à alegada violação do art. 54 da Lei n. 9.784/99, e\nas alegações de decadência e prescrição, observa-se que, rever a\nconclusão do aresto combatido, esbarra, inarredavelmente, no óbice\nda Súmula n. 7 do STJ. A propósito: (AgInt no REsp n. 1.824.890/CE,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n8/9/2020, DJe de 10/9/2020.)\nXI - A fundamentação do acórdão do acórdão está calcada em\nprecedentes constitucionais, refugindo, à esta Corte, a\npossibilidade de revisão.\nXII - As elucidativas palavras do Parquet federal: \"De fato, como\ndestacam as recorrentes, a ação não está fundada em acórdão do\nTribunal de Contas, mas sim em auditoria da Controladoria Geral da\nUnião - CGU e em laudo técnico da Polícia Federal. Logo, não se\naplica a prescrição da Lei 6.830/90. Também não se trata de ação de\nressarcimento fundada em ato doloso de improbidade administrativa,\nmotivo pelo qual não se aplica o Tema 897/STF (imprescritibilidade\ndas ações fundadas na prática de ato doloso). Assim, por exclusão, é\nde se aplicar o Tema 666, que determina: \"É prescritível a ação de\nreparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil\".\n(...) estaque-se que as próprias recorrentes indicaram: a data do\núltimo pagamento (dezembro de 2008) e o ajuizamento da ação (maio de\n2013), o que demonstra que o prazo prescricional não decorreu.\"\nXIII - Quanto ao mais, em verdade, somente poderiam ser analisadas à\nluz do acervo fático da causa, inclusive os termos do contrato\nfirmado. Logo, inadmissível, também de reapreciação, ante os óbices\ndas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n.\n2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.)\nXIV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SOLUÇÃO INTEGRAL\nDA CONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<AREsp 1229162>>-GO, <<AgInt no REsp 1683366>>-MG,\n         <<REsp 1666265>>-MG, <<REsp 1667456>>-RS,\n         <<REsp 1696273>>-SP, <<REsp 1829231>>-PB\n(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - ADMISSIBILIDADE)\n   STF - [[AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0ceeb03380b4bf28006b5c08de5e00f6a713c1a4a7127c8caafb70e731fb0e73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
