{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75694,"origem":"stj","sha256_origem":"affcce845b95725dba7b198bc94c391c4d2e99fa488db09ff87711c7eafc0b04","registro_original":{"id_fonte":"000890406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071099","numero_registro":"202301456774","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE\nSERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). TRIBUTAÇÃO FIXA. SOCIEDADE\nUNIPROFISSIONAL. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com\nvalor da causa atribuído em R$ 133.030,52 (cento e trinta e três\nmil, trinta reais e cinquenta e dois centavos), em junho de 2018,\ntendo como objetivo anulação de auto de infrações e o\nreenquadramento ao regime de tributação das sociedades\nuniprofissionais para fins de recolhimento do ISSQN de forma fixa,\numa vez que as atividades intelectuais da sociedade são prestadas\nexclusivamente pelos sócios que são engenheiros. Na sentença o\npedido foi julgado improcedente No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada.\nII - Em relação à indicada violação do 1.022 do CPC 2015 pelo\nTribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica\napresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às\nfls. 23-31, consignando que: \"Em outros termos, o caráter da\npessoalidade pode ser aferido independentemente da forma adotada por\ndeterminada sociedade. É claro que seria difícil pensar que este\nelemento estivesse presente no caso de uma sociedade anônima, por\nexemplo. Segundo, em se tratando de sociedade limitada, a\nresponsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas quotas,\nmas todas respondem solidariamente pela integralização do capital\nsocial, de acordo com o disposto no art. 1.052 do Código Civil. No\ncaso, a sociedade autora tem por objetivo a atividade de serviços de\nengenharia. Percebe-se, portanto, tratar-se de atividade\ncientífica; logo, objeto não empresarial.\"\n            III - Conforme observado, os temas referidos foram\nexaminados, nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios\ncaracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de\ndecisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido\nrecurso.\n        IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação do referido dispositivo legal,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nNesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020 e\nAgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.\n            V - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento\nde que a tributação privilegiada do ISSQN exige que a sociedade uni\nou pluriprofissional preste serviço em caráter personalíssimo sem\nintuito empresarial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.423.127/SP,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n11/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.068.550/SP,\nrelator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.880.839/SP, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe\nde 25/8/2022 e AgInt no AREsp n. 1.881.881/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de\n1º/2/2022.\n            VI - In casu, quanto à apontada ofensa ao art. 9º § 3°,\ndo Decreto-Lei n. 406/1968 e ao art. 966, parágrafo único, do Código\nCivil, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca do\ncaráter empresarial das atividades prestadas pelo contribuinte, vai\nde encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no\nconjunto probatório constante dos autos, decidiu tratar-se de\natividade científica, sem caráter empresarial.\n           VII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar\nos dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\nno  recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\n            VIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par3","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art966","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n        ART:00009 PAR:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00966 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1526177>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1535574>>-SP\n(ISSQN - TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA - SOCIEDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO\n- CARÁTER PERSONALÍSSIMO E NÃO EMPRESARIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2423127>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2068550>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1880839>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1881881>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f308aca9cd15d54118fa9890efcbf4fb8439fff852d6247ae271b734f6fa78ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
