# Registro público: STJ — 2071099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** affcce845b95725dba7b198bc94c391c4d2e99fa488db09ff87711c7eafc0b04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). TRIBUTAÇÃO FIXA. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 133.030,52 (cento e trinta e três mil, trinta reais e cinquenta e dois centavos), em junho de 2018, tendo como objetivo anulação de auto de infrações e o reenquadramento ao regime de tributação das sociedades uniprofissionais para fins de recolhimento do ISSQN…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). TRIBUTAÇÃO FIXA. SOCIEDADE
UNIPROFISSIONAL. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com
valor da causa atribuído em R$ 133.030,52 (cento e trinta e três
mil, trinta reais e cinquenta e dois centavos), em junho de 2018,
tendo como objetivo anulação de auto de infrações e o
reenquadramento ao regime de tributação das sociedades
uniprofissionais para fins de recolhimento do ISSQN de forma fixa,
uma vez que as atividades intelectuais da sociedade são prestadas
exclusivamente pelos sócios que são engenheiros. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada.
II - Em relação à indicada violação do 1.022 do CPC 2015 pelo
Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica
apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às
fls. 23-31, consignando que: "Em outros termos, o caráter da
pessoalidade pode ser aferido independentemente da forma adotada por
determinada sociedade. É claro que seria difícil pensar que este
elemento estivesse presente no caso de uma sociedade anônima, por
exemplo. Segundo, em se tratando de sociedade limitada, a
responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas quotas,
mas todas respondem solidariamente pela integralização do capital
social, de acordo com o disposto no art. 1.052 do Código Civil. No
caso, a sociedade autora tem por objetivo a atividade de serviços de
engenharia. Percebe-se, portanto, tratar-se de atividade
científica; logo, objeto não empresarial."
            III - Conforme observado, os temas referidos foram
examinados, nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso.
        IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020 e
AgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.
            V - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
de que a tributação privilegiada do ISSQN exige que a sociedade uni
ou pluriprofissional preste serviço em caráter personalíssimo sem
intuito empresarial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.423.127/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.068.550/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.880.839/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe
de 25/8/2022 e AgInt no AREsp n. 1.881.881/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de
1º/2/2022.
            VI - In casu, quanto à apontada ofensa ao art. 9º § 3°,
do Decreto-Lei n. 406/1968 e ao art. 966, parágrafo único, do Código
Civil, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca do
caráter empresarial das atividades prestadas pelo contribuinte, vai
de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no
conjunto probatório constante dos autos, decidiu tratar-se de
atividade científica, sem caráter empresarial.
           VII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar
os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no  recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
            VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1526177>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1535574>>-SP
(ISSQN - TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA - SOCIEDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
- CARÁTER PERSONALÍSSIMO E NÃO EMPRESARIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2423127>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2068550>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1880839>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1881881>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
        ART:00009 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00966 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1968-12-31%3B406%21art9_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art966)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1665863](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20651/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2257277](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156336/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1702769](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49958/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Empresário individual x limitada: quem responde pela dívida](https://wikijuridica.com.br/empresarial/empresario-individual-vs-sociedade-responsabilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fempresario-individual-vs-sociedade-responsabilidade%2F)

