{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75695,"origem":"stj","sha256_origem":"76bef4397d8f59e13c6b3dc6f48ee4a5f5d10dabc65e3c9c19fa6c3ef41715bb","registro_original":{"id_fonte":"000890407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1778618","numero_registro":"201802859650","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nFUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO E AFASTAR A PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos\nautos de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a\nimpugnação do ente público, afastando a alegação de prescrição da\npretensão executória. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.\nII - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a\njuntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale\ndestacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n.\n1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de\n30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento\nno sentido de que \"para as decisões transitadas em julgado até\n17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam\ndependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,\ndo fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras\n(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,\nou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos\npara propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a\npartir de 30/6/2017\". In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da\nprescrição, consignou que o prazo prescricional não corre \"enquanto\no credor promove as diligências para viabilizar a execução\".\nIII - Assim, considerando que o presente cumprimento de sentença foi\niniciado em 4/3/2016, é necessário o enquadramento da hipótese na\nmodulação de efeitos do Tema n. 880/STJ, porquanto, no julgado\nrepetitivo, há expresso que os efeitos dos comandos ali contidos\nvalem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que\nestejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de\nsentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas\nfinanceiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou\nesteja ou não completa a documentação), como é o caso dos autos.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de\n9/9/2022; AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.\nIV - Assim, sendo o referido fundamento o suficiente para manter o\njulgado e afastar a ocorrência da pretensão executória, não merece\nacolhimento a presente irresignação recursal.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENDÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS\nOU FICHAS FINANCEIRAS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE, <<AgInt no REsp 1996276>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1890827>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"654cd2e38823a046b131ccf6ecc937d95d34bd1f4904bdbf3ef001d49e5b1294","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
