{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75696,"origem":"stj","sha256_origem":"a91e82f0f60c64d23c8f6739c5474d7065bb46aa5a2d267d83226a70f6e1b9d9","registro_original":{"id_fonte":"000890440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2443632","numero_registro":"202302781453","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.\nACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA COM OUTRO CARGO.\nSINDICATO DA CATEGORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME\nDOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO\nALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato\nIntermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino\nSuperior do Rio Grande do Sul, objetivando o reconhecimento do\ndireito dos substituídos a acumular vencimentos/proventos de\naposentadoria com a remuneração de outro cargo técnico, científico\nou de magistério, independentemente de haver ou não compatibilidade\nde horários, quando estiverem inativos em um dos cargos; a\ndeclaração de nulidade da nota técnica; e a condenação das rés a\nimplementarem todos os atos necessários à efetivação de alterações\nno sistema de gestão de pessoal denominado SIAPE/SIGEPE que garantam\na efetividade dos atos administrativos praticados, bem como ao\npagamento das diferenças de vencimentos e/ou proventos decorrentes.\nII - Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito,\nante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade do sindicato\nautor. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte,\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII - A discussão sobre a natureza coletiva do direito perseguido\natrai a Súmula n. 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.603.396/RS, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019,\nDJe de 18/11/2019.)\nIV - Relativamente à incidência do Tema n. 823/STJ, o acórdão tratou\nexatamente a legitimação extraordinária, mas entendeu que a via\neleita (ação coletiva) não seria adequada, por não se tratar de\ndireito coletivo ou individual homogêneo. Não se tratou diretamente\nda legitimidade extraordinária do Sindicato. Inaplicável, portanto,\no Tema n. 823/STJ: \"Legitimidade dos sindicatos para a execução de\ntítulo judicial, independentemente de autorização dos\nsindicalizados.\"\nV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"(...) Dessa forma, em relação ao pedido de\ndeclaração da nulidade da Nota Técnica n. 83/2014, de ofício (art.\n485, § 3°, do CPC/15), reconheço estar caracterizada a inadequação\nda via eleita, mantendo a sentença que extinguiu o feito, sem\nresolução de mérito, embora por fundamento diverso. Outrossim,\nconfirmo a sentença na parte que extinguiu o feito, sem resolução do\nmérito, por inadequação da via eleita, em relação aos demais\npedidos.\"\nVI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a\njurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no\nenunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do\nrecurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nVIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b42c855770f00ffc721090d32fa229b7a9dbdd9d80844d3cc0943055e84c6854","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
