# Registro público: STJ — 2443632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75696/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a91e82f0f60c64d23c8f6739c5474d7065bb46aa5a2d267d83226a70f6e1b9d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA COM OUTRO CARGO. SINDICATO DA CATEGORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino Superior do Rio Grande do Sul, objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos a acumular vencimentos/proventos de aposentadoria com a remuneração de outro cargo técnico, científico ou de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA COM OUTRO CARGO.
SINDICATO DA CATEGORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME
DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato
Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino
Superior do Rio Grande do Sul, objetivando o reconhecimento do
direito dos substituídos a acumular vencimentos/proventos de
aposentadoria com a remuneração de outro cargo técnico, científico
ou de magistério, independentemente de haver ou não compatibilidade
de horários, quando estiverem inativos em um dos cargos; a
declaração de nulidade da nota técnica; e a condenação das rés a
implementarem todos os atos necessários à efetivação de alterações
no sistema de gestão de pessoal denominado SIAPE/SIGEPE que garantam
a efetividade dos atos administrativos praticados, bem como ao
pagamento das diferenças de vencimentos e/ou proventos decorrentes.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito,
ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade do sindicato
autor. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte,
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A discussão sobre a natureza coletiva do direito perseguido
atrai a Súmula n. 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.603.396/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019,
DJe de 18/11/2019.)
IV - Relativamente à incidência do Tema n. 823/STJ, o acórdão tratou
exatamente a legitimação extraordinária, mas entendeu que a via
eleita (ação coletiva) não seria adequada, por não se tratar de
direito coletivo ou individual homogêneo. Não se tratou diretamente
da legitimidade extraordinária do Sindicato. Inaplicável, portanto,
o Tema n. 823/STJ: "Legitimidade dos sindicatos para a execução de
título judicial, independentemente de autorização dos
sindicalizados."
V - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "(...) Dessa forma, em relação ao pedido de
declaração da nulidade da Nota Técnica n. 83/2014, de ofício (art.
485, § 3°, do CPC/15), reconheço estar caracterizada a inadequação
da via eleita, mantendo a sentença que extinguiu o feito, sem
resolução de mérito, embora por fundamento diverso. Outrossim,
confirmo a sentença na parte que extinguiu o feito, sem resolução do
mérito, por inadequação da via eleita, em relação aos demais
pedidos."
VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no
enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VIII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
