{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75697,"origem":"stj","sha256_origem":"b4d4b11af687962b0e9f246e5b2272ea974d09403c9f777b030e0c0ebb77d570","registro_original":{"id_fonte":"000890452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2682735","numero_registro":"202402403205","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR\nUTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE FERROVIA. LAUDO OFICIAL. QUANTUM.\nDESVALORIZAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITANTE. SUJEIÇÃO AO REGIME DE\nPRECATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 211 DA SÚMULA DO STJ E N.\n284 DA SÚMULA DO STF.\nI - Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade\npública para a construção de infraestrutura ferroviária. Na sentença\no pedido foi acolhido parcialmente para fixar o valor da\nindenização. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente\nreformada, apenas para reconhecer a sujeição da empresa ao regime de\npagamento via precatórios.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Em face da avaliação da terra nua, a Recorrente\nsustenta que o valor ofertado pela VALEC nos idos de 2013,\natualizado pelo índice IPCA-E até a data do laudo pericial\n(janeiro/2017), encontra-se dentro dos limites do campo de arbítrio.\nPor conseguinte, postula a adoção do valor inicialmente ofertado.\nContudo, sem razão a recorrente.  Isso porque, ao contrário do que\nsustenta a Apelante, não há como considerar o índice IPCA-E para\nfins de atualização do depósito judicial.  Nos termos da Súmula nº\n179 do E. Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do\nvalor previamente depositado fica a cargo da instituição financeira\nem que foi realizado o respectivo depósito. Por sua vez, a Lei nº\n9.289/96, em seu art. 11, § 1° dispõe que os depósitos efetuados em\ndinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no\nque se refere à remuneração básica e ao prazo. Por outro lado, a\ncorreção monetária do valor indenizatório estipulado em sentença\ndeverá considerar a diferença entre o valor condenatório e o\ndepósito atualizado da oferta, segundo os índices estabelecidos no\nManual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para incidência\ndo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.  Assim, diante da ausência de\nsubstrato normativo capaz de fundamentar a tese que suplica pela\natualização do depósito judicial pelo índice IPCA-E, entendo que o\nrecurso manejado não merece acolhimento.\"\nIII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nIV - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal\nquando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria\nsido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de\ndemonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por\nviolados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como\nviolados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f0dc010848fbbcbf97f30fd0d80ba19a6684ecb6aeeff831d5fd8db018068a10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
