{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75699,"origem":"stj","sha256_origem":"611af645a84a618f9f51195197fc86d87d01d73e4dd16758cb4882be8d893ec0","registro_original":{"id_fonte":"000890471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2636214","numero_registro":"202401336373","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR\nARBITRAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nFUNDAMENTAÇÃO IMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA\nDOS ENUNCIADOS NS. 211 E 7 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de liquidação de sentença por arbitramento\ndecorrente de decisão judicial proferida em ação de cobrança, em\nação de conhecimento, postulou- se a condenação das demandadas ao\npagamento de honorários advocatícios decorrentes de Convênios de\nAdesão e Aditamentos firmados entre as partes. Na sentença o pedido\nfoi julgado procedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao\nrecurso.\nII -  Inicialmente, importa consignar que não há violação do art.\n1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165\ndo CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta\nCorte, \"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão\". A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador apenas\nenfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na\ndecisão recorrida\". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva\nMalerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,\njulgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.\nIII - Na mesma senda, verifica-se que a controvérsia foi dirimida\npelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional,\ncompetindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão\nrecorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102\nda Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário\ninterposto nos autos, é inviável a providência prevista no art.\n1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.\nIV - Ademais, com efeito, em relação a tese de que \"o perito do\njuízo 'tem o dever' de esclarecer ponto 'sobre o qual exista\ndivergência ou dúvida de qualquer das partes' (art. 477, §2, I,\nCPC/15) e que 'o juiz determinará', de ofício ou 'a requerimento da\nparte', a realização de nova perícia quando a matéria não estiver\nsuficientemente esclarecida (art. 40, caput, CPC/15), há expressa\nvinculação da determinação de esclarecimentos ao requerimento\nformulado pela parte, o que restou inobservado no caso em comento\",\nobserva-se que as referidas teses não foram enfrentadas pelo\nTribunal de origem, no viés pretendido pela recorrente. Por essa\nrazão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser\nconhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula\nn. 211 do STJ (\"inadmissível recurso especial quanto à questão que,\na despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado\npelo Tribunal a quo\"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, DJe de 23/3/2018.  Assim, não há impropriedade em afirmar a\nfalta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art.\n1.022 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente\nfundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos\npreceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como\nconsabido, não está o julgador a tal obrigado.\nV - De qualquer modo, qualquer revisitação do acórdão recorrido\nquanto aos limites do título judicial, como já dito, é inviável na\nvia recursal eleita, por exigir revolvimento do acervo fático da\ncausa.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a493519a41254be369f436e659593e85a3dc076d285e3e173af5e4a02f01cbf9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
