{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":757,"origem":"stj","sha256_origem":"b539279e910d28591c10b096e867137a8fde450032aabe0c6bd7e8961994cfa0","registro_original":{"id_fonte":"000814620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954786","numero_registro":"202102317233","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTENO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.\nCOMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E\nCARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE\nFINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À\nMONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS\nVALORES DO FINANCIAMENTO. PREJUDICADO.\n1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de\nfinanciamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da\nresolução do contrato de compra e venda de automóvel.\n2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo\nas questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de\norigem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser\nafastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do\nCPC/15.\n3. Há jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que\nos agentes financeiros (\"bancos de varejo\") que financiam a compra e\nvenda de automóvel não respondem pelos vícios do produto,\nsubsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do\ncontrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do\ngrupo econômico da montadora (\"bancos da montadora\").\n4. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um \"banco\nde varejo\", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de\nfinanciamento.\n5. O julgado singular destacou a prejudicialidade do pedido de\nrestituição dos valores do financiamento formulado em desfavor do\nlojista em face do provimento do presente recurso especial.\n6. Com efeito, a decisão monocrática ao julgar improcedentes os\npedidos formulados na exordial de rescisão do contrato de\nfinanciamento manteve hígida a dívida no valor de R$ 36.559,84,\nreferente ao contrato de financiamento n.º 511235447, em relação aos\nautores.  Dessa forma, desnecessária a análise do pedido de\nrestituição dos valores pelo lojista ao recorrente.\n7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os\nfundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE\nFINANCIAMENTO - DESCABIMENTO - AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À\nMONTADORA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1828349>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7c86e3c49838cc24b54f1a4a9719a9e0e243c0e0326eb220a52ebe3d72426172","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
