{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7570,"origem":"stj","sha256_origem":"108a489a1f1cc13053a3d68103654c861d0a7034f1135954d1c7c839f3bc91a4","registro_original":{"id_fonte":"000819812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964595","numero_registro":"202103271488","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.\nOFENSA AO ART. 8º, 1 E 2, \"D\", DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.\nEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DISPOSITIVO QUE NÃO\nALBERGA A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. 2.\nFUNDAMENTO AUTÔNOMO COM ASSENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E\n315 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. ARGUMENTOS DEFENSIVOS ENFRENTADOS. 4.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa ao art. 8º,\nitens 1 e 2, alínea \"d\", do Pacto de São José da Costa Rica, por\nconsiderar que não teve direito de ser assistido pelo defensor de\nsua escolha. No entanto, o acórdão recorrido, que anulou o\njulgamento da apelação, se fundamenta não na ausência do direito\nconsiderado violado, mas sim na existência de coisa julgada, uma vez\nque a matéria já havia sido anteriormente analisada pela mesma\nCorte.\n- O acórdão recorrido possui fundamento autônomo não impugnado de\nforma adequada pelo recorrente, que se limitou a afirmar que os\nfundamentos do acórdão do habeas corpus e do acórdão da apelação\nseriam distintos, sem apontar, no entanto, dispositivo violado que\nalbergasse referida circunstância processual. Dessarte, o recurso\natrai, por analogia, a incidência dos óbices dos enunciados 283 e\n284, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n2. Ademais, o fundamento autônomo levado em consideração pelo\nTribunal Regional, consistente na existência de coisa julgada, tem\nassento constitucional, não tendo o recorrente interposto, de igual\nsorte, o cabível recurso extraordinário, atraindo, ainda, a\nincidência do óbice do enunciado n. 126 da Súmula desta Corte.\n3. Não há se falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que a\nCorte a quo efetivamente examinou os argumentos defensivos,\nconcluindo, no entanto, em sentido contrário à tese da defesa.\nAssim, resolvida a questão com fundamentação satisfatória, caso a\nparte não se conforme com as razões declinadas ou considere a\nexistência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os\nembargos, que possuem função processual limitada, a via própria para\nimpugnar o julgado ou rediscutir a causa.\n- \"Não há ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal\nde origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a\ndefinição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a\nrebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que\nresolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os\nfatores capazes de influir no resultado do julgamento\". (AgRg nos\nEDcl no REsp 1975264/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,\njulgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022)\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DRA. CAMILA ANDRADE DOS SANTOS (P/AGRAVANTE)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00315 PAR:00002 ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1958312>>-SP\n(FUNDAMENTO AUTÔNOMO COM ASSENTO CONSTITUCIONAL - NÃO INTERPOSIÇÃO\nDE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1895518>>-TO\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1875692>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1975264>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e1ddb09db66f52957ded3b86a3305a4a8179cf6ed0ed393c08a442fb9b2b7f00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
