# Registro público: STJ — 1964595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7570/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 108a489a1f1cc13053a3d68103654c861d0a7034f1135954d1c7c839f3bc91a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
OFENSA AO ART. 8º, 1 E 2, "D", DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DISPOSITIVO QUE NÃO
ALBERGA A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. 2.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO COM ASSENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E
315 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. ARGUMENTOS DEFENSIVOS ENFRENTADOS. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa ao art. 8º,
itens 1 e 2, alínea "d", do Pacto de São José da Costa Rica, por
considerar que não teve direito de ser assistido pelo defensor de
sua escolha. No entanto, o acórdão recorrido, que anulou o
julgamento da apelação, se fundamenta não na ausência do direito
considerado violado, mas sim na existência de coisa julgada, uma vez
que a matéria já havia sido anteriormente analisada pela mesma
Corte.
- O acórdão recorrido possui fundamento autônomo não impugnado de
forma adequada pelo recorrente, que se limitou a afirmar que os
fundamentos do acórdão do habeas corpus e do acórdão da apelação
seriam distintos, sem apontar, no entanto, dispositivo violado que
albergasse referida circunstância processual. Dessarte, o recurso
atrai, por analogia, a incidência dos óbices dos enunciados 283 e
284, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o fundamento autônomo levado em consideração pelo
Tribunal Regional, consistente na existência de coisa julgada, tem
assento constitucional, não tendo o recorrente interposto, de igual
sorte, o cabível recurso extraordinário, atraindo, ainda, a
incidência do óbice do enunciado n. 126 da Súmula desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há se falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que a
Corte a quo efetivamente examinou os argumentos defensivos,
concluindo, no entanto, em sentido contrário à tese da defesa.
Assim, resolvida a questão com fundamentação satisfatória, caso a
parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a
existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os
embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para
impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
- "Não há ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal
de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a
definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que
resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os
fatores capazes de influir no resultado do julgamento". (AgRg nos
EDcl no REsp 1975264/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
OFENSA AO ART. 8º, 1 E 2, "D", DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DISPOSITIVO QUE NÃO
ALBERGA A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. 2.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO COM ASSENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E
315 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. ARGUMENTOS DEFENSIVOS ENFRENTADOS. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa ao art. 8º,
itens 1 e 2, alínea "d", do Pacto de São José da Costa Rica, por
considerar que não teve direito de ser assistido pelo defensor de
sua escolha. No entanto, o acórdão recorrido, que anulou o
julgamento da apelação, se fundamenta não na ausência do direito
considerado violado, mas sim na existência de coisa julgada, uma vez
que a matéria já havia sido anteriormente analisada pela mesma
Corte.
- O acórdão recorrido possui fundamento autônomo não impugnado de
forma adequada pelo recorrente, que se limitou a afirmar que os
fundamentos do acórdão do habeas corpus e do acórdão da apelação
seriam distintos, sem apontar, no entanto, dispositivo violado que
albergasse referida circunstância processual. Dessarte, o recurso
atrai, por analogia, a incidência dos óbices dos enunciados 283 e
284, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Ademais, o fundamento autônomo levado em consideração pelo
Tribunal Regional, consistente na existência de coisa julgada, tem
assento constitucional, não tendo o recorrente interposto, de igual
sorte, o cabível recurso extraordinário, atraindo, ainda, a
incidência do óbice do enunciado n. 126 da Súmula desta Corte.
3. Não há se falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que a
Corte a quo efetivamente examinou os argumentos defensivos,
concluindo, no entanto, em sentido contrário à tese da defesa.
Assim, resolvida a questão com fundamentação satisfatória, caso a
parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a
existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os
embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para
impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
- "Não há ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal
de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a
definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que
resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os
fatores capazes de influir no resultado do julgamento". (AgRg nos
EDcl no REsp 1975264/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. CAMILA ANDRADE DOS SANTOS (P/AGRAVANTE)

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1958312>>-SP
(FUNDAMENTO AUTÔNOMO COM ASSENTO CONSTITUCIONAL - NÃO INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1895518>>-TO
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1875692>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1975264>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00315 PAR:00002 ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3126074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149926/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1931364](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130951/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2675740](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98400/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
