# Registro público: STJ — 2474228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75700/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9cdf9ccf4bb88dc7c2f7d9a05c57406a958b500b941b629126773469cc0bbfc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por danos ambientais causados a vegetação atingida por incêndio. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar pessoa jurídica em obrigações de fazer. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pela demandada contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do seu agravo em recurso especi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou
ação civil pública por danos ambientais causados a vegetação
atingida por incêndio. Na sentença os pedidos foram julgados
parcialmente procedentes para condenar pessoa jurídica em obrigações
de fazer. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Trata-se
de agravo interno interposto pela demandada contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do seu
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
II - A matéria tratada nos presentes autos não se enquadra em tema
repetitivo ou submetido à repercussão geral.
III - Quanto à matéria constante nos arts. 3º, IV, e 14, § 1º da Lei
Federal nº 6.938/81, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum
momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais,
mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta
omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ.
Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de
normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração
não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de
maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada
pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não
demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da
questão apresentada para o deslinde final da causa.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** c9cdf9ccf4bb88dc7c2f7d9a05c57406a958b500b941b629126773469cc0bbfc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

