{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75701,"origem":"stj","sha256_origem":"0d3b44f237f8bea7bb216dc1394f5fca5ffe3befceb7ab8d747400c63b65ba06","registro_original":{"id_fonte":"000890605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2590375","numero_registro":"202400781848","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA\nDE ISS.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. ENUNCIADOS N. 7, 211 E 83 DA SÚMULA DO STJ. ENUNCIADOS N.\n282 E 356 DA SÚMULA DO STF.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução, com vistas à\ndesconstituição da cobrança de ISS sobre atividades bancárias. Na\nsentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo,\nnegou-se provimento ao recurso.\nII -  A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"Com efeito, não vislumbro motivos para\nensejar a reforma da decisão agravada, porquanto as rubricas \"Rendas\nde Adiantamentos de Depositantes\" e \"Rendas de Outros Serviços\"\nestão sujeitas à tributação pelo ISS.\"\nIII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nIV - Relativamente às demais alegações de violação (art. 1.012, §§\n3º e 4º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto\nde julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,\no disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\"\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4637fe8d4d36c20a2aa119ef0587b886afecf338b19d98822e1647d8b799ac9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
