# Registro público: STJ — 2590375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d3b44f237f8bea7bb216dc1394f5fca5ffe3befceb7ab8d747400c63b65ba06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADOS N. 7, 211 E 83 DA SÚMULA DO STJ. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, com vistas à desconstituição da cobrança de ISS sobre atividades bancárias. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Com efeito, não vislumbro motivos para ensejar a reforma da decisão agravada, porquanto as rubricas "Rendas de A…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA
DE ISS.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. ENUNCIADOS N. 7, 211 E 83 DA SÚMULA DO STJ. ENUNCIADOS N.
282 E 356 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução, com vistas à
desconstituição da cobrança de ISS sobre atividades bancárias. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo,
negou-se provimento ao recurso.
II -  A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "Com efeito, não vislumbro motivos para
ensejar a reforma da decisão agravada, porquanto as rubricas "Rendas
de Adiantamentos de Depositantes" e "Rendas de Outros Serviços"
estão sujeitas à tributação pelo ISS."
III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Relativamente às demais alegações de violação (art. 1.012, §§
3º e 4º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto
de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
