{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75704,"origem":"stj","sha256_origem":"7a003204d3e3b4cabb99db8b54747374d3065e834ee1a6929e7165fe9eccd7c8","registro_original":{"id_fonte":"000890608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2608998","numero_registro":"202401229325","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE\nFATAL. ATROPELAMENTO. TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 1.022 E 489, DO CPC.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA\nSÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação indenizatória decorrente de morte\npor atropelamento de ciclista por veículo de serviço de transporte\ncoletivo. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente\npara condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais. No\nTribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para admitir o\npensionamento mensal e alterar os honorários.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Da análise de referidas peças, no entanto, não se tem\ncomo concluir pela ausência de legitimidade ativa da autora [...]. O\ntermo de audiência de pág. 218 encontra-se ilegível e sem\nassinatura das partes, magistrado, promotor de justiça e advogados,\nde forma que não é possível concluir que [...] realmente\nencontrava-se legalmente divorciada  [...]. Os demais documentos\ntambém não comprovam referida situação, apenas suscitam dúvida\nquanto ao estado em que se encontravam na data do acidente. Ademais,\ncomo ressaltado pela recorrida, inexiste a respectiva averbação na\ncertidão de casamento. Por conseguinte, não há que se falar na\nilegitimidade sustentada, devendo [...] permanecer no polo ativo da\ndemanda. [...] Outrossim, por se tratar de responsabilidade\nobjetiva, apenas ante demonstração de ocorrência de caso fortuito ou\nde força maior, bem como de culpa exclusiva da vitima, seria\npossível exonerar a concessionária da responsabilidade pelo\nressarcimento dos danos sofridos pelo passageiro usuário e pelo não\nusuário do serviço. [...] Como bem salientado na sentença, não\nrestou demonstrado nos autos a ocorrência de culpa exclusiva da\nvítima. As testemunhas foram ouvidas apenas como informantes, posto\nque se tratavam do motorista e do cobrador do ônibus que ocasionou o\nacidente e não foram ratificadas por outros elementos. A alegação\nde que a vítima havia feito uso de bebida alcóolica também não\nrestou devidamente comprovada nos autos, razão pela qual não deve\nser acolhida. Dessa forma, tendo em vista que o cotejo probatório\nnão leva à conclusão de que o acidente decorreu por culpa exclusiva\nda vítima, há de ser mantido o reconhecimento da responsabilidade da\ndemandada pelo acidente tratado nos autos. [...] Configurada a\nresponsabilidade da demanda pelo acidente que vitimou o marido e pai\ndos autores, mister a condenação na reparação dos danos morais e\nmateriais ocasionados.\"\nIII - Não há violação do 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador\nnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo  Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.\nIV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"833bd0227565c41b2aa95095e92a25f4007c91e67984f11a6da8f36d15fb51b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
