{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75705,"origem":"stj","sha256_origem":"665713f2bd23542800a604402adf46ea9359acd753049ab0014e18a5add431f2","registro_original":{"id_fonte":"000890610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2609054","numero_registro":"202401171470","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. DESPACHO DE MERO\nEXPEDIENTE. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão\nque, nos autos de cumprimento de sentença, determinou que fosse\nimplantado o índice de URV ou que o estado apresentasse impugnação à\nexecução. No Tribunal a quo, o agravo não foi conhecido ante a\nausência de cabimento.\nII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"In casu, o ato judicial recorrido não\napresenta nenhuma natureza decisória, repito, não subsume a\nquaisquer das hipóteses legais, sejam do art. 1.015 do CPC ou da\nlegislação extravagante. Isto é, não há concordância do ato\npraticado pelo magistrado a quo com as hipóteses descritas no texto\nlegal, levando ao não conhecimento do recurso por ausência do\nrequisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja o\ncabimento.\"\nIII - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt\nno AREsp n. 160.229/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 14/11/2022, DJe de 23/11/2022. Incide o disposto no\nenunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do\nrecurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5ad4f2ddc22b064e62eb00446da2de6bfa83ebf11b442f36d0c5da964ec9572b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
