# Registro público: STJ — 2609054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 665713f2bd23542800a604402adf46ea9359acd753049ab0014e18a5add431f2

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão
que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou que fosse
implantado o índice de URV ou que o estado apresentasse impugnação à
execução. No Tribunal a quo, o agravo não foi conhecido ante a
ausência de cabimento.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "In casu, o ato judicial recorrido não
apresenta nenhuma natureza decisória, repito, não subsume a
quaisquer das hipóteses legais, sejam do art. 1.015 do CPC ou da
legislação extravagante. Isto é, não há concordância do ato
praticado pelo magistrado a quo com as hipóteses descritas no texto
legal, levando ao não conhecimento do recurso por ausência do
requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja o
cabimento."
III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt
no AREsp n. 160.229/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/11/2022, DJe de 23/11/2022. Incide o disposto no
enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
