{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75706,"origem":"stj","sha256_origem":"9c3df4ad171a81daa92e2804d026044c16a79d178a7f35d25cea0bd20531fe87","registro_original":{"id_fonte":"000890611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2622263","numero_registro":"202401099311","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nASSISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO\nFEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão\nproferida em ação de desapropriação, que indeferiu seu requerimento\nde exclusão do feito para manter agência reguladora na lide. No\nTribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.\nII - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão\ninadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 83/STJ e a\nSúmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar\nespecificamente a Súmula n. 83/STJ. Nos termos do art. 932,  III, do\nCPC e do art. 253, parágrafo único,  I, do Regimento Interno desta\nCorte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que \"não tenha\nimpugnado especificamente todos os fundamentos da decisão\nrecorrida\"\nIII - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe\nà parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar\nprecedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na\ndecisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não\nconhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para\nconsiderar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite\no recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as\nrazões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e\nnão específico e a simples menção a normas infraconstitucionais,\nfeita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do\nagravo em recurso especial.\nIV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos\nda decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por\nocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria\ninovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso\nespecial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp\nn. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado\nem 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,\nDJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe\n16/3/2017.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - {{AREsp 944910}}-GO, <<AgRg no AREsp 542855>>-SC,\n         <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 880709>>-PR, <<AgRg no AREsp 575696>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 825588>>-RJ, <<AgRg no REsp 1575325>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 743800>>-SC\n(SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU\nSUPERVENIENTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 630126>>-DF, <<AgInt no AREsp 916266>>-SE\n(NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO TARDIA -\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 888241>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1036445>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1006712>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3c68bbfa265b0513461b596bd5b4c20109327abbad7bd747f3f52d20b7c76f64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
