{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75707,"origem":"stj","sha256_origem":"566845483b18e88d327931ef27f1925db649aab28cb99252e5212eb764b043f7","registro_original":{"id_fonte":"000890631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2113200","numero_registro":"202201186053","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO.\nPRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO. DÉBITOS EM ATRASO. JUROS E\nCORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. NÃO ADMISSÃO DE\nCOMPORTAMENTO CONTRATUAL CONTRADITÓRIO.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização objetivando o\npagamento de montante necessário à reparação dos prejuízos\nsuportados, em decorrência do alegado desequilíbrio\neconômico-financeiro do Contrato n. 24458/04 - Lote 2, cujo objeto\nfoi a execução de obras complementares do Projeto do Rio Tietê\nsegunda etapa, lote 2. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Esta\nCorte deu provimento ao recurso especial.\nII - Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não\né cabível sustentação oral no julgamento de agravo interno no\nagravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.692/DF,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em\n13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgRg no AREsp n. 2.529.467/MA,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, SEXTA TURMA, julgado em\n17/9/2024, DJe de 9/10/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.615.962/SP,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2024,\nDJe de 10/9/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS n. 69.108/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em\n26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.350.180/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; e EDcl no AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.\nIII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIV - A revisão do preço decorrente do reequilíbrio\neconômico-financeiro, no âmbito dos contratos administrativos,\nocorre quando há um evento imprevisível superveniente (álea\nextraordinária) que demanda a necessária adequação daquilo\nanteriormente ajustado. Precedentes.\nV - Trata-se de uma verdadeira hipótese de preservação do equilíbrio\ncontratual, autorizada quando ocorrem \"fatos imprevisíveis, ou\nprevisíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou\nimpeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força\nmaior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea\neconômica extraordinária e extracontratual\", na forma prevista no\nart. 65, II, d, da Lei n. 8.666/1993 - norma aplicável ao contrato\ntratado nos presentes autos.\nVI - Conforme se depreende do aresto impugnado, de fato, ocorreu a\nextensão do prazo da execução do objeto da licitação; no entanto,\ntais ajustes foram anuídos pela parte contratante.\nVII - O próprio acórdão vergastado informa que os termos aditivos\ncelebrados entre as partes tiveram a anuência do recorrido. Não se\ntrata de um fato imprevisível a justificar a revisão contratual.\nVIII - O ordenamento jurídico brasileiro, em razão dos princípios da\nboa-fé contratual e da segurança jurídica, não admite o chamado\ncomportamento contratual contraditório (venire contra factum\nproprium); na hipótese, o recorrido pactuou livremente os ajustes\nperante a administração pública, não lhe cabendo, em momento\nposterior, invocar mecanismo jurídico contrário. Nesse mesmo\nsentido, o AREsp n. 1.553.340/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe\n12/09/2022.\nIX - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso\nespecial para restaurar a sentença.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art65"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00065 INC:00002 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - SUSTENTAÇÃO ORAL)\n   STJ - <<AgInt no MS 28692>>-DF, <<AgRg no AREsp 2529467>>-MA,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2615962>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 69108>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2350180>>-GO,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2104292>>-SP\n(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO - MÉRITO RECURSAL - REQUISITOS\nEXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(ADMINISTRATIVO - CONTRATOS - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM -\nVEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO)\n   STJ - {{AREsp 1553340}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e9e78e93988945c898e7d61fa6374975d933bd1fce3ac16bdb9087dcfe26eb05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
