{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75708,"origem":"stj","sha256_origem":"25f78d61e94d35c0b49f8acf387fd60a73b5c27a1a6f5a6e828c23f792fa0f96","registro_original":{"id_fonte":"000890632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1905533","numero_registro":"202101622496","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO.\nIRREGULARIDADE EM TERMO ADITIVO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CULPA\nGRAVE. TEMA 1.199 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AÇÃO JULGADA\nEXTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade\nadministrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra\nPartsil Empreendimentos e Participações S.A., Edna da Silva, Lídia\nLeila da Silva e Eunice da Silva Gomes, TB Serviços, Transporte,\nLimpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. e Renato Gionolla.\nBusca a declaração de nulidade de aditivo realizado 50 dias após a\nassinatura do contrato n. 9/2014, celebrado entre a URBES e a TB\nServiços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos\nLtda., bem como pede a condenação dos réus pela prática de ato de\nimprobidade por danos ao Erário, nos termos do art. 10, caput, I,\nIX, XI e XII, da Lei 8.429/1992.\n2. O valor da causa, em julho de 2009, era de R$ 993.386,27, o qual,\natualizado, resulta na monta de R$ 2.240.041,63.\n3. O Tribunal de origem manteve a procedência da demanda e deu\nparcial provimento ao Apelo de Edna, Lídia e Eunice apenas para\nafastar a sanção relativa à proibição de contratar com o poder\npúblico.\nCONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CULPA GRAVE\nQUANTO A RENATO GIANOLLA: EXTINÇÃO DA\nDEMANDA, NOS TERMOS DO TEMA 1.199/STF\n4. O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: (i) é\nnecessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na\ntipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação\nda modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,\nirretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência\ndo texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve\nser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) o novo regime\nprescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais\napenas após a publicação da nova lei.\n5. O Tema 1.199/STF determinou a aplicação imediata da nova\nlegislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha\ntransitado em julgado. No caso dos autos, a parte foi condenada com\nbase em culpa grave, conforme, reitero, extrai-se da sentença: \"E\npara a concretização dessa inadmissível lesão ao patrimônio público,\ntipificada no art. 10, caput e incisos I, IX, XI e XII da Lei\n8.429/92, todos os réus atuaram de forma decisiva, na medida em que\no termo aditivo foi sorrateiramente pleiteado pela empresa TB, por\nintermédio de seus sócios, e a ele aderiu a URBES, mercê da expressa\nanuência de sua figura máxima, o diretor-presidente Renato\nGianolla, donde se extrai, de modo inafastável, grave culpa.\" (fl.\n796, grifei).\n6. O acórdão de origem, sem alterar a configuração do elemento\nsubjetivo da conduta, manteve a sentença, de sorte que prevaleceu a\ncondenação da parte com base no tipo previsto no art. 10, caput e\nincisos I, IX, XI e XII, da Lei 8.429/1992, na modalidade culposa, a\nqual, ao tempo da sentença e do acórdão, era suficiente para\nconfigurar ato de improbidade, consoante a Lei 8.429/1992.\n7. Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o\ntrânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina\ninaugurada pela Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do\nprocesso já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da\nPrimeira Turma (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Ministro Gurgel\nde Faria, DJe de 7/6/2024) e, agora, na Segunda. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, DJe de 7/6/2024.\nCONCLUSÃO\n8. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial e\nextinguir o processo contra o recorrente Renato Gianolla.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental\ndo Sr. Ministro Herman Benjamin, retificando o voto para dar\nprovimento ao agravo interno a fim de dar provimento ao recurso\nespecial e extinguir o processo contra o recorrente Renato Gianolla,\nmantidos os votos pelo improvimento dos recursos, com a retificação\ndo item 4 das ementas (já promovida), nas demais petições, por\nunanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do\nSr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 INC:00001 INC:00009 INC:00011 INC:00012","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021 -\nAPLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2163400>>-MG\n   STF - [[ARE  843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"464bae4daeaf5266c5af9c4254dcccf04dd1bc21b42055beb1e3f4d6221398cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
