# Registro público: STJ — 1905533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75708/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25f78d61e94d35c0b49f8acf387fd60a73b5c27a1a6f5a6e828c23f792fa0f96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO.
IRREGULARIDADE EM TERMO ADITIVO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CULPA
GRAVE. TEMA 1.199 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AÇÃO JULGADA
EXTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra
Partsil Empreendimentos e Participações S.A., Edna da Silva, Lídia
Leila da Silva e Eunice da Silva Gomes, TB Serviços, Transporte,
Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. e Renato Gionolla.
Busca a declaração de nulidade de aditivo realizado 50 dias após a
assinatura do contrato n. 9/2014, celebrado entre a URBES e a TB
Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos
Ltda., bem como pede a condenação dos réus pela prática de ato de
improbidade por danos ao Erário, nos termos do art. 10, caput, I,
IX, XI e XII, da Lei 8.429/1992.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor da causa, em julho de 2009, era de R$ 993.386,27, o qual,
atualizado, resulta na monta de R$ 2.240.041,63.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a procedência da demanda e deu
parcial provimento ao Apelo de Edna, Lídia e Eunice apenas para
afastar a sanção relativa à proibição de contratar com o poder
público.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CULPA GRAVE
QUANTO A RENATO GIANOLLA: EXTINÇÃO DA
DEMANDA, NOS TERMOS DO TEMA 1.199/STF
- **Item 4 (texto oficial):** O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: (i) é
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na
tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação
da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência
do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve
ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) o novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após a publicação da nova lei.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tema 1.199/STF determinou a aplicação imediata da nova
legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha
transitado em julgado. No caso dos autos, a parte foi condenada com
base em culpa grave, conforme, reitero, extrai-se da sentença: "E
para a concretização dessa inadmissível lesão ao patrimônio público,
tipificada no art. 10, caput e incisos I, IX, XI e XII da Lei
8.429/92, todos os réus atuaram de forma decisiva, na medida em que
o termo aditivo foi sorrateiramente pleiteado pela empresa TB, por
intermédio de seus sócios, e a ele aderiu a URBES, mercê da expressa
anuência de sua figura máxima, o diretor-presidente Renato
Gianolla, donde se extrai, de modo inafastável, grave culpa." (fl.
796, grifei).
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão de origem, sem alterar a configuração do elemento
subjetivo da conduta, manteve a sentença, de sorte que prevaleceu a
condenação da parte com base no tipo previsto no art. 10, caput e
incisos I, IX, XI e XII, da Lei 8.429/1992, na modalidade culposa, a
qual, ao tempo da sentença e do acórdão, era suficiente para
configurar ato de improbidade, consoante a Lei 8.429/1992.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o
trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina
inaugurada pela Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do
processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da
Primeira Turma (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Ministro Gurgel
de Faria, DJe de 7/6/2024) e, agora, na Segunda. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 7/6/2024.
CONCLUSÃO
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial e
extinguir o processo contra o recorrente Renato Gianolla.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO.
IRREGULARIDADE EM TERMO ADITIVO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CULPA
GRAVE. TEMA 1.199 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AÇÃO JULGADA
EXTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra
Partsil Empreendimentos e Participações S.A., Edna da Silva, Lídia
Leila da Silva e Eunice da Silva Gomes, TB Serviços, Transporte,
Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. e Renato Gionolla.
Busca a declaração de nulidade de aditivo realizado 50 dias após a
assinatura do contrato n. 9/2014, celebrado entre a URBES e a TB
Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos
Ltda., bem como pede a condenação dos réus pela prática de ato de
improbidade por danos ao Erário, nos termos do art. 10, caput, I,
IX, XI e XII, da Lei 8.429/1992.
2. O valor da causa, em julho de 2009, era de R$ 993.386,27, o qual,
atualizado, resulta na monta de R$ 2.240.041,63.
3. O Tribunal de origem manteve a procedência da demanda e deu
parcial provimento ao Apelo de Edna, Lídia e Eunice apenas para
afastar a sanção relativa à proibição de contratar com o poder
público.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CULPA GRAVE
QUANTO A RENATO GIANOLLA: EXTINÇÃO DA
DEMANDA, NOS TERMOS DO TEMA 1.199/STF
4. O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: (i) é
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na
tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação
da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência
do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve
ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) o novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após a publicação da nova lei.
5. O Tema 1.199/STF determinou a aplicação imediata da nova
legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha
transitado em julgado. No caso dos autos, a parte foi condenada com
base em culpa grave, conforme, reitero, extrai-se da sentença: "E
para a concretização dessa inadmissível lesão ao patrimônio público,
tipificada no art. 10, caput e incisos I, IX, XI e XII da Lei
8.429/92, todos os réus atuaram de forma decisiva, na medida em que
o termo aditivo foi sorrateiramente pleiteado pela empresa TB, por
intermédio de seus sócios, e a ele aderiu a URBES, mercê da expressa
anuência de sua figura máxima, o diretor-presidente Renato
Gianolla, donde se extrai, de modo inafastável, grave culpa." (fl.
796, grifei).
6. O acórdão de origem, sem alterar a configuração do elemento
subjetivo da conduta, manteve a sentença, de sorte que prevaleceu a
condenação da parte com base no tipo previsto no art. 10, caput e
incisos I, IX, XI e XII, da Lei 8.429/1992, na modalidade culposa, a
qual, ao tempo da sentença e do acórdão, era suficiente para
configurar ato de improbidade, consoante a Lei 8.429/1992.
7. Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o
trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina
inaugurada pela Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do
processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da
Primeira Turma (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Ministro Gurgel
de Faria, DJe de 7/6/2024) e, agora, na Segunda. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 7/6/2024.
CONCLUSÃO
8. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial e
extinguir o processo contra o recorrente Renato Gianolla.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Herman Benjamin, retificando o voto para dar
provimento ao agravo interno a fim de dar provimento ao recurso
especial e extinguir o processo contra o recorrente Renato Gianolla,
mantidos os votos pelo improvimento dos recursos, com a retificação
do item 4 das ementas (já promovida), nas demais petições, por
unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021 -
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2163400>>-MG
   STF - [[ARE  843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00010 INC:00001 INC:00009 INC:00011 INC:00012
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1507099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159766/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2139269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145451/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1858169](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154451/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
