{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75709,"origem":"stj","sha256_origem":"caeb703cd8dd9fb5fd0b4d4dcf6b333f3adb6a7f6d9e6ba355316a66fcb3391f","registro_original":{"id_fonte":"000890634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1905533","numero_registro":"202101622496","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART.\n10 DA LEI 8.429/92. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA JULGAR\nIMPROCEDENTE A AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\n1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São\nPaulo ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra a\nURBES, empresa pública municipal, seu Diretor-Presidente, sociedades\nempresárias e seus sócios, em razão de irregularidades em aditivo\ncontratual de serviço de transporte, limpeza, gerenciamento e\nrecursos humanos.\n2. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,\nprovocado por apelações interpostas unicamente por réus da ação de\nimprobidade administrativa, manteve sentença de procedência que\nreconheceu a prática de ato ímprobo consubstanciado no art. 10,\ncaput e incisos I, IX, XI e XII, da Lei 8.429/92. Ocorre que, embora\nexista fundamentação acerca da ilegalidade da conduta, a análise do\ncontexto delineado pelo Tribunal de origem evidencia que a ação foi\njulgada procedente sem a demonstração de elemento essencial ao\nreconhecimento da prática de ato ímprobo, qual seja, o elemento\nsubjetivo.\n3. O julgamento pela procedência da ação somente teve relação com o\njuízo de legalidade do ato praticado, não com a improbidade da\nconduta. Ora, não há qualquer análise que descreva que a conduta do\nagente público ou das sociedades empresárias envolvidas foi\ndeliberadamente direcionada a causar prejuízo ao erário.\n4. Conforme farta jurisprudência desta Corte Superior, para\nconfiguração do ato de improbidade consubstanciado no art. 10, I,\nIX, XI e XII, da Lei 8.429/92, tipos imputados aos réus, é\nimprescindível a demonstração do elemento subjetivo e da perda\npatrimonial efetiva, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse\nsentido, os seguintes julgados, entre outros: AgInt nos EAREsp n.\n178.852/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado\nem 22/8/2018, DJe de 30/8/2018; AgInt no AREsp n. 1.643.562/MS,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n7/12/2020, DJe de 11/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.585.186/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n16/11/2020, DJe de 18/11/2020.\n5. À evidência, não se desconsidera a dificuldade na identificação\ndo elemento anímico que, em regra, não se demonstra com prova\ndireta. A propósito, transcrevo precisa reflexão do Ministro Teori\nZavascki no sentido de que, \"diante da impossibilidade de se\nadentrar no campo da psique do agente à época da prática do ato\ntipificado como ímprobo, deve-se aferir o dolo do agente com base\nnas circunstâncias periféricas do caso concreto\" (REsp n.\n827.445/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro\nTeori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de\n8/3/2010).\n6. A subjetividade, portanto, deve defluir do contexto, de modo a\njustificar a incidência da Lei de Improbidade Administrativa e seus\ngraves efeitos punitivos, o que não se verifica.\n7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e\njulgar totalmente improcedente a ação por ato de improbidade\nadministrativa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça:\n\"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.\nMinistro Herman Benjamin, ratificando o voto anteriormente\nproferido, negando provimento ao agravo interno, as retificações de\nvoto dos Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão para\nacompanhar a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell\nMarques, dando provimento ao agravo interno de TB SERVIÇOS,\nTRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. a fim de\njulgar improcedente a ação por ato de improbidade administrativa, a\nTurma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão.\nVencido o Sr. Ministro Herman Benjamin.\"\nVotaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques a Sra. Ministra\nAssusete Magalhães, os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 INC:00001 INC:00009 INC:00011 INC:00012","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 178852>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1643562>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1585186>>-SP, <<REsp 827445>>-SP,\n         {{REsp 2143666}}-MG\n(VOTO VISTA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTE PÚBLICO -\nIMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - TERCEIRO)\n   STJ - <<REsp 1678206>>-RS, <<REsp 1426975>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 514865>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1402806>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"70cbe575cb89e91fa112b5c568206ea586b3562b43852463488c4b24de3dba11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
