# Registro público: STJ — 1905533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** caeb703cd8dd9fb5fd0b4d4dcf6b333f3adb6a7f6d9e6ba355316a66fcb3391f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART.
10 DA LEI 8.429/92. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA JULGAR
IMPROCEDENTE A AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São
Paulo ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra a
URBES, empresa pública municipal, seu Diretor-Presidente, sociedades
empresárias e seus sócios, em razão de irregularidades em aditivo
contratual de serviço de transporte, limpeza, gerenciamento e
recursos humanos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
provocado por apelações interpostas unicamente por réus da ação de
improbidade administrativa, manteve sentença de procedência que
reconheceu a prática de ato ímprobo consubstanciado no art. 10,
caput e incisos I, IX, XI e XII, da Lei 8.429/92. Ocorre que, embora
exista fundamentação acerca da ilegalidade da conduta, a análise do
contexto delineado pelo Tribunal de origem evidencia que a ação foi
julgada procedente sem a demonstração de elemento essencial ao
reconhecimento da prática de ato ímprobo, qual seja, o elemento
subjetivo.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgamento pela procedência da ação somente teve relação com o
juízo de legalidade do ato praticado, não com a improbidade da
conduta. Ora, não há qualquer análise que descreva que a conduta do
agente público ou das sociedades empresárias envolvidas foi
deliberadamente direcionada a causar prejuízo ao erário.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme farta jurisprudência desta Corte Superior, para
configuração do ato de improbidade consubstanciado no art. 10, I,
IX, XI e XII, da Lei 8.429/92, tipos imputados aos réus, é
imprescindível a demonstração do elemento subjetivo e da perda
patrimonial efetiva, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse
sentido, os seguintes julgados, entre outros: AgInt nos EAREsp n.
178.852/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado
em 22/8/2018, DJe de 30/8/2018; AgInt no AREsp n. 1.643.562/MS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
7/12/2020, DJe de 11/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.585.186/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/11/2020, DJe de 18/11/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** À evidência, não se desconsidera a dificuldade na identificação
do elemento anímico que, em regra, não se demonstra com prova
direta. A propósito, transcrevo precisa reflexão do Ministro Teori
Zavascki no sentido de que, "diante da impossibilidade de se
adentrar no campo da psique do agente à época da prática do ato
tipificado como ímprobo, deve-se aferir o dolo do agente com base
nas circunstâncias periféricas do caso concreto" (REsp n.
827.445/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de
8/3/2010).
- **Item 6 (texto oficial):** A subjetividade, portanto, deve defluir do contexto, de modo a
justificar a incidência da Lei de Improbidade Administrativa e seus
graves efeitos punitivos, o que não se verifica.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e
julgar totalmente improcedente a ação por ato de improbidade
administrativa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART.
10 DA LEI 8.429/92. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA JULGAR
IMPROCEDENTE A AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São
Paulo ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra a
URBES, empresa pública municipal, seu Diretor-Presidente, sociedades
empresárias e seus sócios, em razão de irregularidades em aditivo
contratual de serviço de transporte, limpeza, gerenciamento e
recursos humanos.
2. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
provocado por apelações interpostas unicamente por réus da ação de
improbidade administrativa, manteve sentença de procedência que
reconheceu a prática de ato ímprobo consubstanciado no art. 10,
caput e incisos I, IX, XI e XII, da Lei 8.429/92. Ocorre que, embora
exista fundamentação acerca da ilegalidade da conduta, a análise do
contexto delineado pelo Tribunal de origem evidencia que a ação foi
julgada procedente sem a demonstração de elemento essencial ao
reconhecimento da prática de ato ímprobo, qual seja, o elemento
subjetivo.
3. O julgamento pela procedência da ação somente teve relação com o
juízo de legalidade do ato praticado, não com a improbidade da
conduta. Ora, não há qualquer análise que descreva que a conduta do
agente público ou das sociedades empresárias envolvidas foi
deliberadamente direcionada a causar prejuízo ao erário.
4. Conforme farta jurisprudência desta Corte Superior, para
configuração do ato de improbidade consubstanciado no art. 10, I,
IX, XI e XII, da Lei 8.429/92, tipos imputados aos réus, é
imprescindível a demonstração do elemento subjetivo e da perda
patrimonial efetiva, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse
sentido, os seguintes julgados, entre outros: AgInt nos EAREsp n.
178.852/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado
em 22/8/2018, DJe de 30/8/2018; AgInt no AREsp n. 1.643.562/MS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
7/12/2020, DJe de 11/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.585.186/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/11/2020, DJe de 18/11/2020.
5. À evidência, não se desconsidera a dificuldade na identificação
do elemento anímico que, em regra, não se demonstra com prova
direta. A propósito, transcrevo precisa reflexão do Ministro Teori
Zavascki no sentido de que, "diante da impossibilidade de se
adentrar no campo da psique do agente à época da prática do ato
tipificado como ímprobo, deve-se aferir o dolo do agente com base
nas circunstâncias periféricas do caso concreto" (REsp n.
827.445/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de
8/3/2010).
6. A subjetividade, portanto, deve defluir do contexto, de modo a
justificar a incidência da Lei de Improbidade Administrativa e seus
graves efeitos punitivos, o que não se verifica.
7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e
julgar totalmente improcedente a ação por ato de improbidade
administrativa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro Herman Benjamin, ratificando o voto anteriormente
proferido, negando provimento ao agravo interno, as retificações de
voto dos Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão para
acompanhar a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques, dando provimento ao agravo interno de TB SERVIÇOS,
TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. a fim de
julgar improcedente a ação por ato de improbidade administrativa, a
Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão.
Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin."
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques a Sra. Ministra
Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco
Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 178852>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1643562>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1585186>>-SP, <<REsp 827445>>-SP,
         {{REsp 2143666}}-MG
(VOTO VISTA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTE PÚBLICO -
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - TERCEIRO)
   STJ - <<REsp 1678206>>-RS, <<REsp 1426975>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 514865>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1402806>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00010 INC:00001 INC:00009 INC:00011 INC:00012
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1507099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159766/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2139269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145451/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1858169](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154451/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
