{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75710,"origem":"stj","sha256_origem":"b16f48230594b801967d30d28c8757612e2092cb2940a673a25951c14ecb47ff","registro_original":{"id_fonte":"000890635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1872259","numero_registro":"202101048163","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.\nASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO - ALADI. TRIANGULAÇÃO\nCOMERCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E O\nFATURAMENTO DA EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Considerando que todos os elementos fático-probatórios estão\ndevidamente descritos no acórdão recorrido, mostra-se desnecessária\na reapreciação de fatos e provas para analisar o mérito do recurso\nespecial, não incidindo a Súmula 7/STJ no caso.\n2. O art. 4º da Resolução 78/1987, que rege o Regime Geral de Origem\nda ALADI, dispõe que para que as mercadorias originárias gozem do\ntratamento tributário preferencial, é necessário que sejam enviadas\ndiretamente do país exportador para o país importador. As\nmercadorias não podem transitar por territórios de países que não\nsejam signatários dos acordos no âmbito da ALADI. Caso o trânsito\nocorra por um ou mais países não participantes, deve ser justificado\npor razões geográficas ou necessidades de transporte. As\nmercadorias não devem ser destinadas ao comércio, uso ou emprego no\npaís de trânsito e não podem sofrer, durante o transporte e\narmazenamento, qualquer operação além de carga, descarga ou manuseio\nque assegure a preservação das mercadorias em boas condições.\n3. O art. 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que\nregula a certificação de origem, exige a coincidência entre a\ndescrição dos produtos na declaração de importação, o produto\nnegociado e a descrição constante na fatura comercial que acompanha\nos documentos no despacho aduaneiro.\n4. Embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior,\nnão atende aos requisitos necessários para a concessão do benefício\nfiscal específico, devido à divergência entre a certificação de\norigem e a fatura comercial, ocasionada pela exportação de produtos\nde origem venezuelana por um terceiro país que não é signatário dos\nacordos firmados na ALADI.\n5. Além disso, a certificação de origem deve autenticar a\nprocedência real da mercadoria, sendo indispensável que a expedição\ndireta do país exportador para o país importador seja cumprida. Essa\nexigência não pode ser flexibilizada por conveniências comerciais\ndestinadas à redução de custos de forma artificial, especialmente\nquando essa flexibilidade não está expressamente prevista no texto\nnormativo.\n6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por\nunanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000078 ANO:1987\n(RESOLUÇÃO ENTRE O BRASIL E A ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE\nINTEGRAÇÃO - ALADI)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1f320ec0428603425738b591f18b0451d955bb26a6556648dc79183bcd5df157","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
