# Registro público: STJ — 1980969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c847426a38c1fe3df97e6a5050b4d09a616df2216ed9eca11dca3e7ad8a860f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO
LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO - ALADI. TRIANGULAÇÃO COMERCIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E O FATURAMENTO DA
EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto a
controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo,
sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera
decisão contrária ao interesse da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que todos os elementos fático-probatórios estão
devidamente descritos no acórdão recorrido, mostra-se desnecessária
a reapreciação de fatos e provas para analisar o mérito do recurso
especial, não incidindo a Súmula 7/STJ no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 4º da Resolução 78/1987, que rege o Regime Geral de Origem
da ALADI, dispõe que para que as mercadorias originárias gozem do
tratamento tributário preferencial, é necessário que sejam enviadas
diretamente do país exportador para o país importador. As
mercadorias não podem transitar por territórios de países que não
sejam signatários dos acordos no âmbito da ALADI. Caso o trânsito
ocorra por um ou mais países não participantes, deve ser justificado
por razões geográficas ou necessidades de transporte. As
mercadorias não devem ser destinadas ao comércio, uso ou emprego no
país de trânsito e não podem sofrer, durante o transporte e
armazenamento, qualquer operação além de carga, descarga ou manuseio
que assegure a preservação das mercadorias em boas condições.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que
regula a certificação de origem, exige a coincidência entre a
descrição dos produtos na declaração de importação, o produto
negociado e a descrição constante na fatura comercial que acompanha
os documentos no despacho aduaneiro.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior,
não atende aos requisitos necessários para a concessão do benefício
fiscal específico, devido à divergência entre a certificação de
origem e a fatura comercial, ocasionada pela exportação de produtos
de origem venezuelana por um terceiro país que não é signatário dos
acordos firmados na ALADI.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, a certificação de origem deve autenticar a
procedência real da mercadoria, sendo indispensável que a expedição
direta do país exportador para o país importador seja cumprida. Essa
exigência não pode ser flexibilizada por conveniências comerciais
destinadas à redução de custos de forma artificial, especialmente
quando essa flexibilidade não está expressamente prevista no texto
normativo.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO
LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO - ALADI. TRIANGULAÇÃO COMERCIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E O FATURAMENTO DA
EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto a
controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo,
sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera
decisão contrária ao interesse da parte.
2. Considerando que todos os elementos fático-probatórios estão
devidamente descritos no acórdão recorrido, mostra-se desnecessária
a reapreciação de fatos e provas para analisar o mérito do recurso
especial, não incidindo a Súmula 7/STJ no caso.
3. O art. 4º da Resolução 78/1987, que rege o Regime Geral de Origem
da ALADI, dispõe que para que as mercadorias originárias gozem do
tratamento tributário preferencial, é necessário que sejam enviadas
diretamente do país exportador para o país importador. As
mercadorias não podem transitar por territórios de países que não
sejam signatários dos acordos no âmbito da ALADI. Caso o trânsito
ocorra por um ou mais países não participantes, deve ser justificado
por razões geográficas ou necessidades de transporte. As
mercadorias não devem ser destinadas ao comércio, uso ou emprego no
país de trânsito e não podem sofrer, durante o transporte e
armazenamento, qualquer operação além de carga, descarga ou manuseio
que assegure a preservação das mercadorias em boas condições.
4. O art. 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que
regula a certificação de origem, exige a coincidência entre a
descrição dos produtos na declaração de importação, o produto
negociado e a descrição constante na fatura comercial que acompanha
os documentos no despacho aduaneiro.
5. Embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior,
não atende aos requisitos necessários para a concessão do benefício
fiscal específico, devido à divergência entre a certificação de
origem e a fatura comercial, ocasionada pela exportação de produtos
de origem venezuelana por um terceiro país que não é signatário dos
acordos firmados na ALADI.
6. Além disso, a certificação de origem deve autenticar a
procedência real da mercadoria, sendo indispensável que a expedição
direta do país exportador para o país importador seja cumprida. Essa
exigência não pode ser flexibilizada por conveniências comerciais
destinadas à redução de custos de forma artificial, especialmente
quando essa flexibilidade não está expressamente prevista no texto
normativo.
7. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000078 ANO:1987
        ART:00004
(RESOLUÇÃO ENTRE O BRASIL E A ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE
INTEGRAÇÃO - ALADI)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
