{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75713,"origem":"stj","sha256_origem":"8e42051d0366f4590d921146735cf135d173a1924517c9ed1d9fc8e2f1f9ee7e","registro_original":{"id_fonte":"000890641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2626457","numero_registro":"202401509646","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE\nOPOSTA À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO\nADMINISTRATIVO DO DÉBITO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. RAZÕES\nRECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.\nI - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta à\nexecução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo contra Friovix\nComércio de Refrigeração Ltda. para a cobrança de débitos de ICMS.\nII - Na sentença, julgou-se extinta a execução, diante do\ncancelamento administrativo do débito. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do\nrecurso especial.\nIII - O acórdão recorrido assim decidiu: \"(...) Dessa forma, o caso\nconcreto não está abarcado pela tese jurídica firmada no julgamento\ndo Tema repetitivo1.076, pois a solução adotada no caso concreto\ndecorre da interpretação do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais,\nque não foi tratado no precedente obrigatório, o que configura\ndistinção relevante (distinguishing) admitida pelo próprio Superior\nTribunal de Justiça (fls. 127- 132, grifo meu).\"\nIV - Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões\nrecursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos\nutilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte\nrecorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o\nque atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nNesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro\nJorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018, AgInt no REsp n.\n1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n.\n1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de\n27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.)\nV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3ae3e0669df9e5bf2ff098acbd37136081e01e72b5bfbcdbe640468310d8239d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
