{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75714,"origem":"stj","sha256_origem":"eff6648a89a216866f02140eb8a897a06fdbeaeb94f546856e030ccf55a753f3","registro_original":{"id_fonte":"000890642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121514","numero_registro":"202400301617","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS CÁLCULOS DE PENSÃO POR MORTE. MANDADO\nDE SEGURANÇA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. NÃO OCORRÊNCIA\nDE DECADÊNCIA A ATOS NULOS. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA N. 445\nDO STF. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CHEGADA DO PROCESSO AO\nTCU. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.\nEMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\nI - Na origem, pensionista impetrou mandado de segurança em desfavor\ndo Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda no\nRio de Janeiro, alegando direito líquido e certo violado em\ndecorrência da revisão dos cálculos de seu benefício. Na sentença,\nconfirmando liminar deferida, a segurança foi concedida em parte\npara determinar à autoridade impetrada que se abstenha de promover\nqualquer desconto a título de devolução de valores pagos a maior no\nbenefício de pensão por morte. No Tribunal de origem, foi denegada a\nsegurança e cassada a liminar deferida. O recurso especial\ninterposto foi provido para reconhecer a decadência e conceder a\nsegurança.\nII - No tocante à omissão referente à análise da natureza do ato\nsujeito à revisão, se nulo ou anulável, a referida questão não tem o\ncondão de influenciar no julgamento da presente demanda, uma vez\nque, consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, \"a\nincidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.\n9.784/1999 em relação ao direito de anular tanto atos nulos quanto\nanuláveis, quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários\"\n(AgInt no REsp n. 1.989.574/PB, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).\nIII - Quanto à omissão referente à data de chegada do processo ao\nTCU, com vistas à demarcação do termo inicial do prazo decadencial,\nassiste razão, em parte, à embargante.\nIV - Nos termos da jurisprudência aplicada no julgado embargado, o\nato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato\nadministrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o\nregistro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a\nfluir o prazo decadencial de 5  anos, constante no art. 54 da Lei n.\n9.784/1999. Vale reprisar que não somente o ato concessório de\naposentadoria, mas também o ato que concede a pensão por morte é\njuridicamente complexo, sujeito à apreciação de sua legalidade\nperante o TCU.\nV - Todavia, compulsando os autos, não foi possível se verificar, no\nacórdão recorrido, ou nem sequer na sentença ordinária, se o ato de\nconcessão de pensão por morte teve sua legalidade analisada pelo\nTCU, nem mesmo se o respectivo processo chegou àquela Corte de\nContas. Assim, devem os autos retornarem à Corte de origem para que\nreanalise a questão, notadamente considerando as datas de chegada do\nprocesso referente ao ato concessório de pensão por morte no TCU,\nbem como a data do julgamento de sua legalidade, para fins de\nreconhecimento ou não da decadência administrativa.\nVI - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,\nnos termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8af5417d7c73997410afe8b4a121ab0a70e791cd9bc5ca766a46273fed63030d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
