{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75715,"origem":"stj","sha256_origem":"b182c5e60dee7a4fcdeadedf250d793c96058499ccdbd80d6134949a1f3aa0be","registro_original":{"id_fonte":"000890643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118377","numero_registro":"202400127198","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE\nCIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO\nPRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\n1. De acordo com reiterados julgados deste Superior Tribunal de\nJustiça, é cabível, excepcionalmente, \"que o quantum arbitrado a\ntítulo de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou\nexorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade\" (AgInt no AREsp n. 1.663.522/CE, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de\n26/2/2021.).\n2. No caso em análise, de responsabilidade civil do Estado por morte\nde detento em estabelecimento prisional, a Corte local concedeu aos\nautores, genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral\nde $5.000,00 (cinco mil reais) a cada um deles, valor que\nevidentemente se mostra irrisório. Em atenção à jurisprudência desta\nCorte acerca do tema, mostra-se razoável a majoração da indenização\npor danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).\nPrecedentes.\n3.  Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"551d0ebef8e2fd9f2ff0193c84f574d088ff4e8c61627b7314cef64b0b6557e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
