{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75717,"origem":"stj","sha256_origem":"a9cdcb6b30dd616ea111bf753010d439b3db42dc31714caeb10ff073eea5fda5","registro_original":{"id_fonte":"000890645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1757344","numero_registro":"201801984652","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO\nDE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1005.\nDATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM\nEFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o\nTema nº 1005, estabeleceu a seguinte tese: \"Na ação de conhecimento\nindividual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do\nbenefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas\nConstitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele\nanteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da\nprescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas,\nocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida\na sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90\".\n2. No caso, o acórdão recorrido entendeu que o termo inicial da\nprescrição quinquenal é a data do ajuizamento da ação coletiva\ncontrariando o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que\no parâmetro é a data de ajuizamento da lide individual, daí porque\ndeve ser reformado.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\ndar parcial provimento ao recurso especial do INSS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaraÃ§Ã£o, com efeitos modificativos, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cc3d5312ae236730ccfce0b15849d9b6c8b276762ff2f03b2e68f536720ec14e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
