{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75720,"origem":"stj","sha256_origem":"7e22120bd2afa700a8519ff80a703013716ce67ad676bc828093b7b9bb3d7724","registro_original":{"id_fonte":"000890786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082250","numero_registro":"202302219217","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.\nRECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SUPERA EXAME DE\nADMISSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONSTATADA.  PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA\nAO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS JÁ JULGADO (TEMA N. 1.253).\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. A Primeira Seção desta Corte afetou os REsps 2.078.485/PE,\n2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE à sistemática de\njulgamento dos recursos repetitivos (Tema n. 1.253), para delimitar\nquestão controvertida a respeito da \"possibilidade de o substituído\nprocessual propor execução individual de sentença coletiva quando,\nanteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por\nparte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição\nintercorrente.\"\n2. A jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou entendimento\nde que o sobrestamento em face da afetação de tese ao rito dos\nrecursos repetitivos não alcança a hipótese de recurso especial que\nnão supera o juízo de admissibilidade.\n3. No caso em exame, o recurso especial da União foi parcialmente\nconhecido e, nessa parte, desprovido, pela inexistência de violação\naos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 83 do STJ,\ndecisão mantida pela Segunda Turma, em sede de agravo interno, que\nnão conheceu do recurso, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.\n4. Hipótese em que não há falar em sobrestamento do recurso, por\nforça de suspensão determinada em decisão de afetação de tema para\njulgamento sob o rito dos recursos repetitivos, quando não\nultrapassado o seu conhecimento.\n5. A Primeira Seção desta Corte, em 14/8/2024, examinou a questão\nafetada nos REsps 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e\n2.079.113/PE e aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema\n1.253: \"A extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto pelo\nlegitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede\na execução individual do mesmo título\".\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"015faf69d2c145db961ad715da95be01dd132f155ebd60d9a6f8d031354764b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
