# Registro público: STJ — 2082250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e22120bd2afa700a8519ff80a703013716ce67ad676bc828093b7b9bb3d7724

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SUPERA EXAME DE
ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONSTATADA.  PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA
AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS JÁ JULGADO (TEMA N. 1.253).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte afetou os REsps 2.078.485/PE,
2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE à sistemática de
julgamento dos recursos repetitivos (Tema n. 1.253), para delimitar
questão controvertida a respeito da "possibilidade de o substituído
processual propor execução individual de sentença coletiva quando,
anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por
parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição
intercorrente."
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou entendimento
de que o sobrestamento em face da afetação de tese ao rito dos
recursos repetitivos não alcança a hipótese de recurso especial que
não supera o juízo de admissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, o recurso especial da União foi parcialmente
conhecido e, nessa parte, desprovido, pela inexistência de violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 83 do STJ,
decisão mantida pela Segunda Turma, em sede de agravo interno, que
não conheceu do recurso, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que não há falar em sobrestamento do recurso, por
força de suspensão determinada em decisão de afetação de tema para
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, quando não
ultrapassado o seu conhecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, em 14/8/2024, examinou a questão
afetada nos REsps 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e
2.079.113/PE e aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema
1.253: "A extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto pelo
legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede
a execução individual do mesmo título".
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SUPERA EXAME DE
ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONSTATADA.  PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA
AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS JÁ JULGADO (TEMA N. 1.253).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A Primeira Seção desta Corte afetou os REsps 2.078.485/PE,
2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE à sistemática de
julgamento dos recursos repetitivos (Tema n. 1.253), para delimitar
questão controvertida a respeito da "possibilidade de o substituído
processual propor execução individual de sentença coletiva quando,
anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por
parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição
intercorrente."
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou entendimento
de que o sobrestamento em face da afetação de tese ao rito dos
recursos repetitivos não alcança a hipótese de recurso especial que
não supera o juízo de admissibilidade.
3. No caso em exame, o recurso especial da União foi parcialmente
conhecido e, nessa parte, desprovido, pela inexistência de violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 83 do STJ,
decisão mantida pela Segunda Turma, em sede de agravo interno, que
não conheceu do recurso, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Hipótese em que não há falar em sobrestamento do recurso, por
força de suspensão determinada em decisão de afetação de tema para
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, quando não
ultrapassado o seu conhecimento.
5. A Primeira Seção desta Corte, em 14/8/2024, examinou a questão
afetada nos REsps 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e
2.079.113/PE e aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema
1.253: "A extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto pelo
legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede
a execução individual do mesmo título".
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
