{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75721,"origem":"stj","sha256_origem":"dfc9e9c66a33cc9b907cb1d301ac7ddddb7e49315fbabfb6059cbd42d12dc252","registro_original":{"id_fonte":"000890787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1557480","numero_registro":"201502306884","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO E\nOBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CRIMINAL. BLOQUEIO DE VALORES.\nDEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 11,\n§ 1º, DA LEI N. 9.289/1996. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DO\nÍNDICE APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.\nDESCABIMENTO. PRECEDENTES. TR (TAXA REFERENCIAL). JUROS. INCIDÊNCIA.\nINVIABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. QUESTÃO DIVERSA.\nNÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA\nTR. DEBATE. VIA RECURSAL INADEQUDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não possui a contradição e a obscuridade\napontadas, pois apresentou congruência e clareza em sua exposição,\nquando afirmou que, não obstante entendesse que a TR não era o\nmelhor índice de correção monetária, não afastou a sua incidência no\nperíodo anterior à vigência da Lei n. 12.099/2009, porque não havia\nembasamento legal para aplicar outro índice. Não houve, portanto, a\napontada ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.\n2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, diante da\nexistência de disposição específica contida no art. 11, § 1º, da Lei\nn. 9.289/1996, a atualização monetária dos depósitos judiciais da\nJustiça Federal deve ser efetivada pelo índice previsto para a\nremuneração das cadernetas de poupança, sem incidência de juros de\nqualquer natureza, inexistindo distinção na sistemática de\natualização, pelo fato de não se tratar de depósito voluntário, mas\nde valor arrestado em procedimento criminal. Assim, não é cabível a\nutilização da taxa SELIC, seja antes ou depois da vigência da Lei n.\n12.099/2009.\n3. A discussão tratada no julgamento do RE n. 870.947, com\nrepercussão geral, é diversa, pois nele se debateu a aplicação da\nLei n. 9.494/1997, que diz respeito à atualização monetária das\ncondenações impostas contra a Fazenda Pública. Além disso, o debate\nacerca da inconstitucionalidade da utilização da TR tem natureza\neminente constitucional, inviável de apreciação na via do recurso\nespecial.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"44aec62346327f2c581c3dfa300f95a3f59ca2577277a521019693e877d22606","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
