# Registro público: STJ — 1557480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75721/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75721.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfc9e9c66a33cc9b907cb1d301ac7ddddb7e49315fbabfb6059cbd42d12dc252

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890787
- **Número de registro na fonte:** 201502306884
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CRIMINAL. BLOQUEIO DE VALORES.
DEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 11,
§ 1º, DA LEI N. 9.289/1996. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DO
ÍNDICE APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. TR (TAXA REFERENCIAL). JUROS. INCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. QUESTÃO DIVERSA.
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
TR. DEBATE. VIA RECURSAL INADEQUDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui a contradição e a obscuridade
apontadas, pois apresentou congruência e clareza em sua exposição,
quando afirmou que, não obstante entendesse que a TR não era o
melhor índice de correção monetária, não afastou a sua incidência no
período anterior à vigência da Lei n. 12.099/2009, porque não havia
embasamento legal para aplicar outro índice. Não houve, portanto, a
apontada ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, diante da
existência de disposição específica contida no art. 11, § 1º, da Lei
n. 9.289/1996, a atualização monetária dos depósitos judiciais da
Justiça Federal deve ser efetivada pelo índice previsto para a
remuneração das cadernetas de poupança, sem incidência de juros de
qualquer natureza, inexistindo distinção na sistemática de
atualização, pelo fato de não se tratar de depósito voluntário, mas
de valor arrestado em procedimento criminal. Assim, não é cabível a
utilização da taxa SELIC, seja antes ou depois da vigência da Lei n.
12.099/2009.
- **Item 3 (texto oficial):** A discussão tratada no julgamento do RE n. 870.947, com
repercussão geral, é diversa, pois nele se debateu a aplicação da
Lei n. 9.494/1997, que diz respeito à atualização monetária das
condenações impostas contra a Fazenda Pública. Além disso, o debate
acerca da inconstitucionalidade da utilização da TR tem natureza
eminente constitucional, inviável de apreciação na via do recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CRIMINAL. BLOQUEIO DE VALORES.
DEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 11,
§ 1º, DA LEI N. 9.289/1996. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DO
ÍNDICE APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. TR (TAXA REFERENCIAL). JUROS. INCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. QUESTÃO DIVERSA.
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
TR. DEBATE. VIA RECURSAL INADEQUDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui a contradição e a obscuridade
apontadas, pois apresentou congruência e clareza em sua exposição,
quando afirmou que, não obstante entendesse que a TR não era o
melhor índice de correção monetária, não afastou a sua incidência no
período anterior à vigência da Lei n. 12.099/2009, porque não havia
embasamento legal para aplicar outro índice. Não houve, portanto, a
apontada ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, diante da
existência de disposição específica contida no art. 11, § 1º, da Lei
n. 9.289/1996, a atualização monetária dos depósitos judiciais da
Justiça Federal deve ser efetivada pelo índice previsto para a
remuneração das cadernetas de poupança, sem incidência de juros de
qualquer natureza, inexistindo distinção na sistemática de
atualização, pelo fato de não se tratar de depósito voluntário, mas
de valor arrestado em procedimento criminal. Assim, não é cabível a
utilização da taxa SELIC, seja antes ou depois da vigência da Lei n.
12.099/2009.
3. A discussão tratada no julgamento do RE n. 870.947, com
repercussão geral, é diversa, pois nele se debateu a aplicação da
Lei n. 9.494/1997, que diz respeito à atualização monetária das
condenações impostas contra a Fazenda Pública. Além disso, o debate
acerca da inconstitucionalidade da utilização da TR tem natureza
eminente constitucional, inviável de apreciação na via do recurso
especial.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** dfc9e9c66a33cc9b907cb1d301ac7ddddb7e49315fbabfb6059cbd42d12dc252
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1557480 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dfc9e9c66a33cc9b907cb1d301ac7ddddb7e49315fbabfb6059cbd42d12dc252
- **SHA-256 do comentário:** 10e1a4b3496cbae7a2f3c93498c0f258f38b927fb7fb698746c9ea9494d19da8
