{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75722,"origem":"stj","sha256_origem":"5c69f3da850d6c1b3bc42d1e3c0895ddfa17065c5b12480fc3d06de65a0c7ea8","registro_original":{"id_fonte":"000890788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109557","numero_registro":"202304101308","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nDIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1) OBSCURIDADE NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 2) IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO\nDE MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nNO MAIS, A APRECIAÇÃO DA TESE RECURSAL DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO\nQUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NO ÂMBITO DO RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Espécie em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o\ntema referente à identidade entre as causas de pedir dos embargos à\nexecução fiscal e da exceção de pré-executividade no julgamento da\ncontrovérsia, bem como a respeito da impossibilidade de renovação,\nem exceção de pré-executividade, das questões já decididas.\nPortanto, inexiste omissão ou obscuridade, razão pela qual não há\nfalar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.\n2. No mais, como ressaltado na decisão ora agravada, o Tribunal a\nquo decidiu em consonância com a jurisprudência dessa Corte\nSuperior, mutatis mutandis, no sentido de que \"as questões decididas\ndefinitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser\nrenovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão\nda força preclusiva da coisa julgada\" (REsp n. 1.652.203/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, DJe 24/4/2017).\n3. Além disso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do\nrecurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente\nsomente poderiam ter sua procedência verificada mediante o\nnecessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a\nfim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório\ndos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"257ab844c90c1ccf2e78b6be755258cbf7790762dd4d0ae61666ecd0b6452d9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
