# Registro público: STJ — 2109557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75722/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c69f3da850d6c1b3bc42d1e3c0895ddfa17065c5b12480fc3d06de65a0c7ea8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1) OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 2) IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NO MAIS, A APRECIAÇÃO DA TESE RECURSAL DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO
QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NO ÂMBITO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Espécie em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o
tema referente à identidade entre as causas de pedir dos embargos à
execução fiscal e da exceção de pré-executividade no julgamento da
controvérsia, bem como a respeito da impossibilidade de renovação,
em exceção de pré-executividade, das questões já decididas.
Portanto, inexiste omissão ou obscuridade, razão pela qual não há
falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, como ressaltado na decisão ora agravada, o Tribunal a
quo decidiu em consonância com a jurisprudência dessa Corte
Superior, mutatis mutandis, no sentido de que "as questões decididas
definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser
renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão
da força preclusiva da coisa julgada" (REsp n. 1.652.203/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/4/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1) OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 2) IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NO MAIS, A APRECIAÇÃO DA TESE RECURSAL DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO
QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NO ÂMBITO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o
tema referente à identidade entre as causas de pedir dos embargos à
execução fiscal e da exceção de pré-executividade no julgamento da
controvérsia, bem como a respeito da impossibilidade de renovação,
em exceção de pré-executividade, das questões já decididas.
Portanto, inexiste omissão ou obscuridade, razão pela qual não há
falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No mais, como ressaltado na decisão ora agravada, o Tribunal a
quo decidiu em consonância com a jurisprudência dessa Corte
Superior, mutatis mutandis, no sentido de que "as questões decididas
definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser
renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão
da força preclusiva da coisa julgada" (REsp n. 1.652.203/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/4/2017).
3. Além disso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
