# Registro público: STJ — 69772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c21254f73a30a63fca804a6fbd59aba5e777afbe721ce4ffb5a143ea28b907d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO  DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE MATO GROSSO. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE ADICIONAIS POR
TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO. ATO IMPUGNADO: MEMORANDO DA
PRESIDÊNCIA E DECISÃO DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato dos Exmos.
Senhores Presidente e Primeiro Secretário da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, "consistente no
indeferimento das considerações, indagações e pedidos formulados
pelo ora Impetrante, até posterior deliberações, bem como com a
suspensão da concessão do adicional por tempo de serviço e das
progressões". Segurança denegada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** "É entendimento desta Corte que a legitimidade para figurar no
polo passivo do mandamus é da autoridade que tenha praticado o ato
impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por
conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado
ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder" (AgInt no MS
22.983/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de
29/8/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, o acórdão recorrido concluiu que o ato coator foi
emanado pelo Secretário de Gestão e Pessoas da Assembleia
Legislativa, o que afasta a competência da Corte Estadual para o
exame do mandamus.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese na qual se entender que o ato reputado de coator é o
Memorando n.º 1372/2018/PRESIDÊNCIA/ALMT, datado em 06/12/2018, como
afirma o agravante, o mandamus estaria fulminado pela decadência,
posto que impetrado em 16/4/2020, após transcorridos mais de 120
dias da data do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n.
12.016/2009.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO  DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE MATO GROSSO. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE ADICIONAIS POR
TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO. ATO IMPUGNADO: MEMORANDO DA
PRESIDÊNCIA E DECISÃO DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato dos Exmos.
Senhores Presidente e Primeiro Secretário da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, "consistente no
indeferimento das considerações, indagações e pedidos formulados
pelo ora Impetrante, até posterior deliberações, bem como com a
suspensão da concessão do adicional por tempo de serviço e das
progressões". Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
3. "É entendimento desta Corte que a legitimidade para figurar no
polo passivo do mandamus é da autoridade que tenha praticado o ato
impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por
conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado
ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder" (AgInt no MS
22.983/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de
29/8/2018).
4. In casu, o acórdão recorrido concluiu que o ato coator foi
emanado pelo Secretário de Gestão e Pessoas da Assembleia
Legislativa, o que afasta a competência da Corte Estadual para o
exame do mandamus.
5. Hipótese na qual se entender que o ato reputado de coator é o
Memorando n.º 1372/2018/PRESIDÊNCIA/ALMT, datado em 06/12/2018, como
afirma o agravante, o mandamus estaria fulminado pela decadência,
posto que impetrado em 16/4/2020, após transcorridos mais de 120
dias da data do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n.
12.016/2009.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** c21254f73a30a63fca804a6fbd59aba5e777afbe721ce4ffb5a143ea28b907d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c21254f73a30a63fca804a6fbd59aba5e777afbe721ce4ffb5a143ea28b907d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

