{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75724,"origem":"stj","sha256_origem":"7ea07408f1592788b73b238f76377513e77c72a7e9516767065dd7eab2fcf771","registro_original":{"id_fonte":"000890790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2239224","numero_registro":"202203444402","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E\nADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO\nADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE\nRESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE TERCEIROS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022\nDO CPC. INEXISTÊNCIA. NORMAS ESPECÍFICAS PARA SETOR PÚBLICO E\nENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.\n211 DO STJ. ART. 3º DA LEI N. 4.680/1965 E ART. 6º DO DECRETO N.\n57.690/1966. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF.\nART. 15 DO DECRETO N. 57.690/1966. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições\nsuscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os\nfundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o\nJulgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os\nargumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,\nfundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe\nmero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado\nproferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste,\nportanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.\n2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de\ndeclaração, não apreciou a tese de enriquecimento ilícito dos\nagravados, motivo pelo qual está ausente o necessário\nprequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Consigna-se que,\nnos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste\ncontradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e,\nao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da\nmatéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido\nesteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo\ntempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos\njurídicos suscitados pela parte recorrente.\n3. Ainda que assim não o fosse, a revisão sobre a existência ou não\nde enriquecimento sem causa envolveria o necessário reexame de\nprovas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências\ndescabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n.\n5 e 7 desta Corte Superior.\n4. Os dispositivos que apenas apresentam o conceito de agência de\npropaganda não possuem comando normativo capaz de amparar a tese\nneles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que\ncaracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a\nincidência da Súmula n. 284/STF.\n5. O Tribunal de origem, em análise conjunta do art. 15 do Decreto\nn. 57.690/1966 com as Normas-Padrão da Atividade Publicitária,\nconcluiu pela ausência da devida comprovação de autorização dos\nagravados para assunção de despesas perante terceiros. Por outro\nlado, os agravantes utilizam o mesmo dispositivo para fundamentar\nque a responsabilidade pelo pagamento será do anunciante - agravados\n-, nada aduzindo acerca do quanto decidido na origem. Portanto, as\nrazões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e\nnão impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de\ndelimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n.\n284/STF.\n6. Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo\nentendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual\nimpendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da\nprevisão constitucional, prejudica a análise da divergência\njurisprudencial acerca do tema.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2e42476aa55f6444dafd96083857c64fc510d02214c90911565b5eaf7b5af351","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
