# Registro público: STJ — 2239224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ea07408f1592788b73b238f76377513e77c72a7e9516767065dd7eab2fcf771

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE TERCEIROS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. INEXISTÊNCIA. NORMAS ESPECÍFICAS PARA SETOR PÚBLICO E
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211 DO STJ. ART. 3º DA LEI N. 4.680/1965 E ART. 6º DO DECRETO N.
57.690/1966. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF.
ART. 15 DO DECRETO N. 57.690/1966. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições
suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe
mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado
proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste,
portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese de enriquecimento ilícito dos
agravados, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Consigna-se que,
nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste
contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e,
ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da
matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido
esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo
tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos
jurídicos suscitados pela parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não o fosse, a revisão sobre a existência ou não
de enriquecimento sem causa envolveria o necessário reexame de
provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências
descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n.
5 e 7 desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Os dispositivos que apenas apresentam o conceito de agência de
propaganda não possuem comando normativo capaz de amparar a tese
neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que
caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a
incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem, em análise conjunta do art. 15 do Decreto
n. 57.690/1966 com as Normas-Padrão da Atividade Publicitária,
concluiu pela ausência da devida comprovação de autorização dos
agravados para assunção de despesas perante terceiros. Por outro
lado, os agravantes utilizam o mesmo dispositivo para fundamentar
que a responsabilidade pelo pagamento será do anunciante - agravados
-, nada aduzindo acerca do quanto decidido na origem. Portanto, as
razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e
não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de
delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n.
284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo
entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual
impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da
previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE TERCEIROS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. INEXISTÊNCIA. NORMAS ESPECÍFICAS PARA SETOR PÚBLICO E
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211 DO STJ. ART. 3º DA LEI N. 4.680/1965 E ART. 6º DO DECRETO N.
57.690/1966. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF.
ART. 15 DO DECRETO N. 57.690/1966. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições
suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe
mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado
proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste,
portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese de enriquecimento ilícito dos
agravados, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Consigna-se que,
nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste
contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e,
ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da
matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido
esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo
tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos
jurídicos suscitados pela parte recorrente.
3. Ainda que assim não o fosse, a revisão sobre a existência ou não
de enriquecimento sem causa envolveria o necessário reexame de
provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências
descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n.
5 e 7 desta Corte Superior.
4. Os dispositivos que apenas apresentam o conceito de agência de
propaganda não possuem comando normativo capaz de amparar a tese
neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que
caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a
incidência da Súmula n. 284/STF.
5. O Tribunal de origem, em análise conjunta do art. 15 do Decreto
n. 57.690/1966 com as Normas-Padrão da Atividade Publicitária,
concluiu pela ausência da devida comprovação de autorização dos
agravados para assunção de despesas perante terceiros. Por outro
lado, os agravantes utilizam o mesmo dispositivo para fundamentar
que a responsabilidade pelo pagamento será do anunciante - agravados
-, nada aduzindo acerca do quanto decidido na origem. Portanto, as
razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e
não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de
delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n.
284/STF.
6. Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo
entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual
impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da
previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
