{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75725,"origem":"stj","sha256_origem":"b05a7e39013e5ca5f9d5e66d5caa2cc3ae0c85cfb45bfd9b1499107f3f7bc722","registro_original":{"id_fonte":"000890791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2502720","numero_registro":"202303782963","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO, EM MASSA E SEM JUSTA CAUSA, DE\nFUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE\nNATUREZA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a\ninterpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta\nà análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da\nRepública.\n2. A remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do\nart. 1.032 do CPC, segundo jurisprudência desta Corte Superior, deve\natender às seguintes condicionantes: (a) não interposição do\nrecurso extraordinário pelo mesmo recorrente; (b) o objeto da\ninsurgência deve versar tão somente matéria constitucional; (c) o\nacórdão não pode ter fundamento constitucional e\ninfraconstitucional; e (d) o recurso especial impugna, de fato, o\nfundamento constitucional, não cabendo remessa nos casos de ausência\nde rechaço ao fundamento constitucional do acórdão.\n3.  Assim, não visualizo, no caso em exame, hipótese de remessa dos\nautos ao Supremo Tribunal Federal, porquanto o recorrente interpôs o\nrecurso extraordinário (fls. 793-814) e o acórdão versa, também,\nmatéria de cunho infraconstitucional.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f54c9407b1d62f61e750b8aad7a2294fbc2a1e922ac85e87928ef307aa490b16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
