{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75726,"origem":"stj","sha256_origem":"4807df3619f5bd6c0cedccf95f45eb7e5d82e729e006cc565e2b7cd10d1f8c53","registro_original":{"id_fonte":"000890792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2513291","numero_registro":"202304048560","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO\nE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA\nCONSTRUÇÃO.  AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO\nINCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO.\nINVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL.  AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei\nfederal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação\nda controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.\n2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a\nausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é\nirrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao\ncontrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente\nafrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de\ncabimento do recurso especial. A missão constitucional deste\nSodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a\npacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que\nnão pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela\nprópria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o\ndispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma\ndivergente pelo Tribunal de origem.\n3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da\ndevida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a\nparte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração,\nmotivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos\ntermos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.\n4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de\nviolação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que\nnão se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está\nabarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"38296577c722f61d06142a38772656cbfa3e48b6da6566a5034e7cece957e791","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
