# Registro público: STJ — 2513291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4807df3619f5bd6c0cedccf95f45eb7e5d82e729e006cc565e2b7cd10d1f8c53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA
CONSTRUÇÃO.  AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO
INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO.
INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL.  AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei
federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação
da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a
ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é
irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao
contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente
afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de
cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste
Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a
pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que
não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela
própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o
dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma
divergente pelo Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da
devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a
parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de
violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que
não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está
abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA
CONSTRUÇÃO.  AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO
INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO.
INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL.  AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei
federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação
da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a
ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é
irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao
contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente
afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de
cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste
Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a
pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que
não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela
própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o
dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma
divergente pelo Tribunal de origem.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da
devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a
parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de
violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que
não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está
abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4807df3619f5bd6c0cedccf95f45eb7e5d82e729e006cc565e2b7cd10d1f8c53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

