{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75727,"origem":"stj","sha256_origem":"98125f49f94f4667acc6435d1c672ca2c9892d43849d0378a066a1cd8df196c7","registro_original":{"id_fonte":"000890793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2574102","numero_registro":"202400561269","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.\nARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO DEVIDO RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de\nefeito suspensivo, em cumprimento individual de sentença coletiva,\nvisando a declaração da prescrição autoral, a ilegitimidade da parte\nexequente e a inexigibilidade do título executivo.\n2. Em relação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do\nCPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a\nausência de prestação jurisdicional suscitada pela parte recorrente.\nAo revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que\njustificaram a sua conclusão. Como é cediço, o julgador não está\nobrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados\npelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as\nrazões do seu convencimento.\n3. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o\nresultado do julgado proferido na decisão recorrida, que lhe foi\ndesfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso\nIV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que, com\nse percebe, há manifestação sobre preclusão do tema referente à\nlimitação temporal da reestruturação remuneratória e a alegada\nimpossibilidade de análise, na impugnação ao cumprimento de\nsentença, de outras causas que não sejam aquelas modificativas ou\nextintivas, conforme consta no rol taxativo do art. 535 do CPC.\n4. Hipótese em que há fundamento constitucional autônomo no acórdão\nrecorrido, relativo à reestruturação financeira da carreira, sem a\ninterposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.\nIncidência do óbice da Súmula n. 126 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b2afc06a1bc6ae6fa482ad1cc608611334fc9bc70b4ee306efae426d974a2a0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
