# Registro público: STJ — 2574102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98125f49f94f4667acc6435d1c672ca2c9892d43849d0378a066a1cd8df196c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO DEVIDO RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, em cumprimento individual de sentença coletiva,
visando a declaração da prescrição autoral, a ilegitimidade da parte
exequente e a inexigibilidade do título executivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do
CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a
ausência de prestação jurisdicional suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o
resultado do julgado proferido na decisão recorrida, que lhe foi
desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso
IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que, com
se percebe, há manifestação sobre preclusão do tema referente à
limitação temporal da reestruturação remuneratória e a alegada
impossibilidade de análise, na impugnação ao cumprimento de
sentença, de outras causas que não sejam aquelas modificativas ou
extintivas, conforme consta no rol taxativo do art. 535 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que há fundamento constitucional autônomo no acórdão
recorrido, relativo à reestruturação financeira da carreira, sem a
interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Incidência do óbice da Súmula n. 126 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO DEVIDO RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, em cumprimento individual de sentença coletiva,
visando a declaração da prescrição autoral, a ilegitimidade da parte
exequente e a inexigibilidade do título executivo.
2. Em relação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do
CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a
ausência de prestação jurisdicional suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento.
3. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o
resultado do julgado proferido na decisão recorrida, que lhe foi
desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso
IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que, com
se percebe, há manifestação sobre preclusão do tema referente à
limitação temporal da reestruturação remuneratória e a alegada
impossibilidade de análise, na impugnação ao cumprimento de
sentença, de outras causas que não sejam aquelas modificativas ou
extintivas, conforme consta no rol taxativo do art. 535 do CPC.
4. Hipótese em que há fundamento constitucional autônomo no acórdão
recorrido, relativo à reestruturação financeira da carreira, sem a
interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Incidência do óbice da Súmula n. 126 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 98125f49f94f4667acc6435d1c672ca2c9892d43849d0378a066a1cd8df196c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 98125f49f94f4667acc6435d1c672ca2c9892d43849d0378a066a1cd8df196c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

