{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75728,"origem":"stj","sha256_origem":"1a26e4c040f239ad1988b8ad7c58e96ac645b646732a6efc259227ecf9322f27","registro_original":{"id_fonte":"000890794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601514","numero_registro":"202400922808","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E\nADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE\nENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL\nDECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.\nSÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte\nrecorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que\njustificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está\nobrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados\npelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as\nrazões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da\nparte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão\nrecorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao\nart. 1022 do CPC/2015.\n2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e\nsuficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo\ndesrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões\njudiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o\nresultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há\nofensa ao art. 489 do CPC/2015.\n3. Quanto à tese do prazo prescricional decenal, o julgado está\nassentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si\nsó, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a)\nincidência dos Temas repetitivos n. 251 e 254, que aplicam o prazo\nde prescrição de 10 (dez) anos para cobrança de dívidas de água e\nesgoto (e também para energia elétrica), conforme art. 205 do CC; b)\na mera presença do município como parte não atrai a incidência do\nart. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por ser mero credor de dívida\npassiva da concessionária; e c) a prescrição quinquenal não se\naplica, pois se trata de dívida de concessionária de energia\nelétrica. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os dois\nprimeiros fundamentos. Portanto, incide o comando da Súmula n.\n283/STF.\n4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as dívidas\nnão-tributárias de água, esgoto e energia elétrica se submetem ao\nprazo prescricional decenal do Código Civil, e não ao quinquenal do\nDecreto n. 20.910/1932. Esta regra foi definida a partir da natureza\njurídica da tarifa cobrada pelo serviço, não sendo o caso de fazer\ndistinção em razão dos sujeitos que integram a relação jurídica.\nPrecedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c55da9ddb1a1b13e3a892ccfb9f74a20f8b32f240d1f49434d948993137661ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
